TJSP - 1003805-64.2024.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003805-64.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Viviane Oliveira de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face de FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO e OLIVEIRA CESAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para CONDENAR os réus, solidariamente, i) ao pagamento de R$ 54.315,07 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e sete centavos) a título de danos materiais e ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo levantamento de cada parcela na ação trabalhista, com juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data (art. 397 do CC), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, com dedução da correção monetária, nos termos da Lei 14.905/2024.
Quanto aos danos morais, a correção será pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação.
Os réus alteraram a verdade dos fatos ao sustentar impossibilidade de localização da autora, quando esta se manteve disponível e em contato.
Tal conduta configura litigância de má-fé, por ser alegação manifestamente infundada e que altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de multa equivalente a 9% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 20% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º.
Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa.
Por cautela, oficie-se ao Ministério Público, com cópia integral dos autos, para que, como titular da ação penal, zele pela escorreita aplicação da lei penal e atuação policial relativa ao boletim de ocorrência de fls. 18/21, fazendo, se o caso a comunicação devida ao órgão do Ministério Público com atribuição para o caso.
Oficie-se à subseção São Paulo da OAB-SP, com cópia integral dos autos, assim como ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, também com cópia dos autos, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 03:31
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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