TJSP - 0031232-22.2010.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031232-22.2010.8.26.0053 (053.10.031232-5) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Cortizo de Moura e outro - Antonio Gomes da Silva e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, físicos, estéticos e morais com pensão vitalícia proposta por MARCELO CORTIZO DE MOURA em face de ANTONIO GOMES DA SILVA e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual alega que no dia 06 de janeiro de 2008, por volta das 10h40, quando pilotava sua motocicleta Yamaha XTZ pelas vias públicas da Capital, teve seu veículo abalroado por ambulância do SAMU, conduzida pelo primeiro requerido e de propriedade da municipalidade, que transitava pela contramão de direção.
Sustenta que do evento resultou tetraplegia irreversível, com perda total da capacidade laboral e autonomia para as atividades da vida civil, configurando danos materiais pela perda da motocicleta e redução salarial, bem como danos morais e estéticos pela gravidade das sequelas.
Diante desses fatos, fundamenta o pedido na responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 178/190) suscita preliminar de coisa julgada, alegando que processo anterior (nº 0048053-04.2010.8.26.0053) já analisou a dinâmica do acidente concluindo pela inexistência de culpa do motorista da ambulância.
No mérito, sustenta a improcedência da demanda, considerando que a ambulância gozava de prioridade no trânsito por estar prestando atendimento de emergência com sinais acionados, conforme artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta ausência de culpa do condutor e inexistência dos danos pleiteados.
ANTONIO GOMES DA SILVA foi excluído do polo passivo por ilegitimidade, nos termos da Tese 940 do STF.
Realizou-se perícia médica pelo IMESC, cujo laudo (fls. 518/521) concluiu pela existência de nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo autor e o acidente, dano patrimonial físico sequelar de 100% segundo tabela SUSEP, incapacidade laboral total e permanente, incapacidade para atividades da vida diária e dano estético grau 7. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
A preliminar de coisa julgada não prospera, uma vez que o autor não figurou como parte no processo anterior, não exercendo contraditório nem ampla defesa naquele feito, sendo inaplicável o instituto por força do princípio da intranscendência (art. 506, CPC).
Presente está a possibilidade do julgamento antecipado do feito, a teor do art. 355, I, CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância municipal e motocicleta do autor.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causem a terceiros, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano, do fato administrativo e do nexo causal.
No presente caso, a análise da prova documental revela elementos contraditórios quanto à dinâmica do acidente e às circunstâncias em que se desenvolveu a condução da ambulância.
O boletim de ocorrência (fls. 21/25) registra a colisão sem estabelecer responsabilidades.
Contudo, a sindicância instaurada pela Polícia Militar aponta que a ambulância trafegava pela contramão quando colidiu com a motocicleta do autor.
O laudo pericial do IMESC é tecnicamente consistente e fundamentado, demonstrando que o autor sofreu traumatismo craniano e fratura do fêmur esquerdo, evoluindo com tetraplegia e alienação mental incurável.
A perícia constatou nexo causal entre as sequelas e o acidente, bem como incapacidade total e permanente para o trabalho.
No caso em tela, verifica-se que, embora lamentáveis as sequelas sofridas pelo autor, a responsabilização do ente público demanda análise criteriosa dos elementos probatórios.
A conduta do motorista da ambulância, ainda que questionável sob alguns aspectos, deve ser analisada considerando o contexto da prestação de serviço público essencial de saúde.
Ocorre que a legislação de trânsito confere inequívoca prioridade aos veículos de emergência quando devidamente sinalizados e em serviço.
Mesmo havendo controvérsia sobre o acionamento dos dispositivos, não se pode ignorar que a ambulância estava vinculada ao atendimento emergencial, conforme demonstra a documentação.
O artigo 29, VII, "d", do CTB estabelece que a prioridade deve ser exercida "com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança", mas não impede manobras necessárias ao cumprimento da missão institucional.
O entendimento caminha no sentido de que transitando em serviço de urgência, identificado por alarme sonoro e também por dispositivos de iluminação, tem a ambulância prioridade de passagem, podendo fazer cruzamento com o semáforo adverso.
Ademais, o ônus probatório quanto à ausência dos requisitos legais para a prioridade no trânsito incumbia ao autor, não se desincumbindo satisfatoriamente de tal mister.
A mera alegação de que os sinais não estavam acionados, baseada em depoimento isolado e contraditado por outros elementos, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade do serviço público.
Embora o infortúnio vivenciado pelo autor seja inquestionável e desperte natural comoção, a responsabilização civil demanda o preenchimento de requisitos objetivos que, no caso concreto, não restaram cabalmente demonstrados.
A conduta do agente público, analisada no contexto da prestação de serviço essencial de saúde e à luz da legislação de trânsito, não configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO CORTIZO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: EZILKA SENNA PEDREIRA (OAB 157152/SP), ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES (OAB 175703/SP), ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES (OAB 175703/SP) -
03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:17
Julgada improcedente a ação
-
29/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:22
Ato ordinatório
-
28/06/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:26
Ato ordinatório
-
13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 10:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/04/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 15:44
Ato ordinatório
-
27/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 15:20
Ato ordinatório
-
29/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 12:41
Suspensão do Prazo
-
14/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:54
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
29/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2023.
-
14/04/2023 02:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
24/08/2022 22:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/05/2022 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
14/09/2021 15:51
Autos no Prazo
-
09/09/2021 15:42
Serventuário
-
09/09/2021 15:40
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 18:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/08/2021 18:11
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
06/08/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 18:00
Autos no Prazo
-
10/06/2021 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 23:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 23:24
Decisão
-
02/06/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:01
Serventuário
-
27/05/2021 15:02
Autos no Prazo
-
27/05/2021 15:01
Recebidos os autos do Advogado
-
18/05/2021 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
18/04/2021 11:14
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 14:49
Suspensão do Prazo
-
15/03/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 14:10
Autos no Prazo
-
05/03/2021 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
11/02/2021 16:40
Decisão
-
04/02/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:30
Serventuário
-
04/02/2021 17:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/01/2021 15:41
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
02/12/2020 17:52
Serventuário
-
03/11/2020 00:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 13:54
Autos no Prazo
-
22/10/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
20/10/2020 16:46
Serventuário
-
20/10/2020 16:40
Recebidos os autos do Advogado
-
07/10/2020 14:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/09/2020 14:47
Autos no Prazo
-
28/09/2020 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2020 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
08/09/2020 18:40
Decisão
-
08/09/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:31
Serventuário
-
28/08/2020 15:54
Serventuário
-
14/08/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2020 19:26
Decisão
-
10/03/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 15:19
Serventuário
-
21/02/2020 13:16
Serventuário
-
20/02/2020 16:12
Autos no Prazo
-
20/02/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
19/02/2020 10:05
Serventuário
-
19/02/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 17:37
Decisão
-
05/02/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 17:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2020.
-
16/07/2019 18:22
Serventuário
-
24/09/2018 18:00
Autos no Prazo
-
24/09/2018 15:49
Expedição de Ofício.
-
21/09/2018 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 16:39
Serventuário
-
20/09/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2018 12:42
Decisão
-
14/09/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 10:56
Serventuário
-
31/08/2018 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 11:17
Serventuário
-
19/09/2017 18:04
Autos no Prazo
-
18/09/2017 17:44
Expedição de Ofício.
-
14/09/2017 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 14:14
Serventuário
-
14/09/2017 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2017 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 17:05
Decisão
-
04/09/2017 15:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 15:25
Serventuário
-
25/08/2017 15:25
Autos no Prazo
-
24/08/2017 15:56
Expedição de Ofício.
-
23/08/2017 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2017 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2017 17:55
Decisão
-
22/06/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 16:56
Serventuário
-
14/06/2017 16:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/05/2017 13:33
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
19/05/2017 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 17:14
Serventuário
-
05/05/2017 14:35
Autos no Prazo
-
05/05/2017 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2017 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2017 15:18
Decisão
-
18/04/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 17:15
Serventuário
-
05/04/2017 15:39
Autos no Prazo
-
05/04/2017 15:36
Expedição de Ofício.
-
03/04/2017 11:32
Serventuário
-
03/04/2017 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2017 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2017 12:56
Decisão
-
24/03/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 16:30
Serventuário
-
16/03/2017 17:31
Autos no Prazo
-
16/03/2017 12:45
Expedição de Ofício.
-
14/03/2017 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2017 16:39
Serventuário
-
13/03/2017 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2017 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2017 09:52
Decisão
-
23/02/2017 11:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 16:39
Serventuário
-
21/02/2017 18:17
Serventuário
-
21/02/2017 18:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/02/2017 11:31
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/02/2017 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2017 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2017 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 10:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 18:00
Serventuário
-
25/07/2016 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2016 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 15:24
Serventuário
-
04/07/2016 09:35
Autos no Prazo
-
04/07/2016 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2016 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 16:43
Serventuário
-
18/05/2016 16:38
Serventuário
-
17/05/2016 16:34
Autos no Prazo
-
17/05/2016 16:31
Recebidos os autos do Advogado
-
16/05/2016 16:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
28/04/2016 16:30
Autos no Prazo
-
28/04/2016 16:30
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2016 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2016 13:33
Serventuário
-
07/04/2016 10:16
Autos no Prazo
-
05/04/2016 17:45
Serventuário
-
18/03/2016 14:22
Autos no Prazo
-
17/03/2016 18:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2016 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2016 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2016 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2016 15:19
Serventuário
-
24/02/2016 11:12
Autos no Prazo
-
24/02/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2016 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 13:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 17:11
Serventuário
-
04/12/2015 13:13
Autos no Prazo
-
01/12/2015 18:27
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2015 18:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 15:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2015 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2015 14:23
Serventuário
-
14/09/2015 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 12:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 12:10
Serventuário
-
08/06/2015 16:24
Serventuário
-
19/05/2015 14:19
Autos no Prazo
-
19/05/2015 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2015 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2015 15:37
Decisão
-
14/05/2015 09:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 08:42
Serventuário
-
13/05/2015 17:33
Serventuário
-
13/05/2015 17:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/05/2015 10:53
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
06/05/2015 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2015 10:32
Proferido Despacho
-
29/04/2015 14:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2014 22:21
Suspensão do Prazo
-
25/06/2014 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2014 16:02
Autos no Prazo
-
16/06/2014 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2014 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2014 17:15
Decisão
-
14/05/2014 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2014 14:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2013 02:06
Suspensão do Prazo
-
15/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
-
07/05/2013 00:00
Autos no Prazo
-
07/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2013 00:00
Proferido Despacho
-
21/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2013 00:00
Serventuário
-
21/01/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2012 00:00
Suspensão do Prazo
-
11/12/2012 00:00
Autos no Prazo
-
11/12/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2012 00:00
Decisão
-
26/11/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2012 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/11/2012 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
12/11/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2012 00:00
Serventuário
-
12/11/2012 00:00
Serventuário
-
09/11/2012 00:00
Serventuário
-
09/11/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2012 00:00
Autos no Prazo
-
03/10/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2012 00:00
Decisão
-
24/08/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2012 00:00
Serventuário
-
20/08/2012 00:00
Serventuário
-
28/11/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2011 00:00
Autos no Prazo
-
11/11/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2011 00:00
Decisão
-
07/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2011 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2011 00:00
Serventuário
-
13/10/2011 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/09/2011 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/09/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2011 00:00
Proferido Despacho
-
01/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2011 00:00
Serventuário
-
26/08/2011 00:00
Serventuário
-
26/08/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
19/08/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/08/2011 00:00
Disponibilizado no DJE
-
16/08/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2011 00:00
Proferido Despacho
-
17/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2011 00:00
Serventuário
-
15/06/2011 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2011 00:00
Serventuário
-
06/06/2011 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/05/2011 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
17/05/2011 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2011 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2011 00:00
Autos no Prazo
-
04/05/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2011 00:00
Proferido Despacho
-
18/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2010 00:00
Autos no Prazo
-
19/11/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2010 00:00
Proferido Despacho
-
11/11/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2010 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2010 00:00
Disponibilizado no DJE
-
17/09/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2010 00:00
Decisão
-
08/09/2010 00:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2010 00:00
Processo Autuado
-
30/08/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2010
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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