TJSP - 1005966-49.2023.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:53
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
27/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:36
Juntada de Mandado
-
21/10/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB 184437/SP) Processo 1005966-49.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G F da Silva Ecom Ltda - 1.Indefiro a tutela cautelar requerida, diante da ausência de demonstração de qualquer conduta do executado que tenha por objetivo frustrar a efetividade da execução.
Ressalto que, conforme abaixo apontado, a exequente pode fazer uso da faculdade dos artigos 828 e 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2.Anoto que existe divergência no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da validade, em processos de execução, da citação por meio de carta.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a "mandado de citação", no qual deverá constar "ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça", e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia", "preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata" (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) Manutenção da r. decisão agravada, quanto à determinação de citação do executado pessoa física por mandado, com reconhecimento da nulidade da citação postal efetivada, ainda que por outros fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009534-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Assim, para evitar futura alegação de nulidade, bem como reconhecendo a maior segurança da citação realizada por este meio, determino o recolhimento das despesas para a citação do executado por meio de oficial de justiça. 3.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida descrita na inicial, acrescida das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Caso contrário, a citação será realizada por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 4.Fixo os honorários devidos aos advogados do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (principal, acrescido de juros e correção monetária), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 827, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 5.Deverá o executado ser também intimado quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. 6.Caso o executado pretenda fazer uso da faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, deverá comprovar, no mesmo prazo para o oferecimento dos embargos, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, acrescida das custas e dos honorários advocatícios, o que importará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de ofertar embargos ou qualquer outra medida de impugnação ao crédito executado.
Nesta hipótese o pagamento do restante da dívida deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, as quais devem ser depositadas pelo executado independentemente de apreciação do pedido (artigo 916, § 3º, do Código de Processo Civil). 7.Na hipótese de não localização do(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o(s) executado(s) de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. 10.Cumpra-se. -
23/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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