TJSP - 1008021-82.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 15:19
Petição Juntada
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01/04/2025 14:56
Petição Juntada
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27/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:42
Remetido ao DJE
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25/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:38
Pedido de Habilitação Juntado
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08/01/2024 16:05
Petição Juntada
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15/12/2023 12:36
Petição Juntada
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05/12/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:21
Remetido ao DJE
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30/11/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 18:23
Conclusos para Sentença
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29/08/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Antonio do Nascimento (OAB 172794/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Tomas Henrique Machado (OAB 308634/SP) Processo 1008021-82.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hortêncio Matias de Santana - Reqdo: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - 1- Fls. 78: cuida-se da IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, aduzindo a ré que o valor atribuído na inicial é aleatório e desprovido de qualquer fundamentação, bem como excessivo, sendo que deve corresponder ao ato ou parte controvertida, indicando como correto o montante de R$ 8.495,12, referente à soma dos contratos, pois o autor agiu dessa forma por ter requerido os benefícios da gratuidade, visando se beneficiar no caso de eventual condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que resta claro que jamais logrará êxito na condenação em danos morais.
Em réplica, o autor não se manifestou.
DECIDO.
Pois bem, o autor atribuiu à causa o montante de R$ 18.910,04, sendo que a título de danos morais, requereu a condenação do banco no importe de R$ 10.000,00, e somando-se os valores dos contratos descritos a fls., denota-se que perfazem o montante de R$ 8.910.04, e o valor da causa correspondente à soma dos dois pedidos, estando em consonância com o proveito econômico pretendido.
Ora, se são ou não devidos os danos morais, é irrelevante, pois nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, deve ocorrer a soma deles, e não há prejuízos ao réu, pois em caso de eventual condenação, os honorários são calculados no montante arbitrado na sentença.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e o faço para manter o valor da causa atribuído na inicial. 2- Fls. 79: afasto a conexão, diante da ausência de decisões contraditórias, pois o processo nº 1001898-68.2023.8.26.0602, ajuizado pelo autor, refere-se a contrato diverso. 3- Fls. 80: rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois ainda que o autor não tenha quantificado exatamente o valor incontroverso do débito, especificou que pretende a abusividade da cláusula contratual, no tocante à taxa mensal e anual de juros, requerendo a redução para a média de mercado, conforme lista BACEN (conforme documento de fls. 66), e no tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, mencionou a possibilidade de liquidação. 4- Fls.81: indefiro a expedição de ofício à NUMOPEDE, pois a circunstância do patrono ter ajuizado outras ações idênticas, por si só, não é suficiente para se afirmar a existência do abuso de direito e do exercício da advocacia predatória. 5- Fls. 83: cuida-se da IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE, aduzindo o réu que o autor contratou advogado particular e preferiu ingressar em uma Vara Cível, quando poderia ter feito uso dos Juizados Especiais.
Em réplica, o autor não se manifestou.
DECIDO.
Pois bem, o autor exibiu declaração de isenção do imposto de renda, bem como documento emitido pelo INSS, no qual se verifica que recebe benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, no importe de R$ 1.302,00, sinais exteriores de hipossuficiência financeira.
E consoante art. 99, § 4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", sendo facultativa a opção para ingresso no Juizado Especial Cível.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e o faço para manter ao autor os benefícios da gratuidade. 6- Tratando-se de prova essencialmente documental, remetam-se os autos à fila de conclusão de sentença.
Intime-se. -
28/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:55
Réplica Juntada
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11/05/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2023 08:48
Contestação Juntada
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16/04/2023 13:26
AR Positivo Juntado
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16/03/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 16:50
Carta Expedida
-
14/03/2023 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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