TJSP - 1003757-49.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003757-49.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Assis Shiniti Hondo -
Vistos.
Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a atual legislação processual civil preveja que o fato de possuir advogado particular não impede a obtenção da gratuidade de justiça, isso não torna prescindível a comprovação da hipossuficiência econômica, por documentos idôneos.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade da parte postulante, devendo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão.
Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado.
Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos.
Intime-se. - ADV: FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP) -
03/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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