TJSP - 1001518-79.2025.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001518-79.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.
M.
P.
Odontologia Ltda - Kelly Francisca da Silva -
Vistos.
Trata-se de recurso de incidente de embargos à penhora opostos pela executada no qual sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, nos termos do art. 833, IV do CPC (fls. 99/102).
Alega que são provenientes de salário recebido.
Impugnação da exequente (fls. 110/111).
Conheço.
Razão não assiste à embargante.
Sem delongas, não restou provado nos autos a natureza impenhorável dos valores.
Ademais, não foram bloqueados na conta bancária onde recebe seus vencimentos.
Sendo assim, diante da inexistência de provas e da falta de outros questionamentos é de se rejeitar os embargos ofertados para determinar o prosseguimento do feito executivo em seus ulteriores termos.
Posto isto, depois de conhecidos, REJEITO OS EMBARGOS À PENHORA opostos para determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Por conseguinte, depois de pacificada esta decisão pela preclusão, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e expeça-se o MLE à credora.
Sem prejuízo, prossiga-se na decisão de fls. 96.
Sem condenação em honorários, eis que mero incidente processual.
Intime-se. - ADV: CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA (OAB 338117/SP), PATRÍCIA MARIA NORA AVERSA (OAB 488358/SP) -
27/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:48
Penhora Deferida
-
13/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:55
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:09
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047707-81.2023.8.26.0602
Jose Carlos da Silva
Rapido Luxo Campinas
Advogado: Erica Maisa da Silva Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 13:34
Processo nº 1004574-33.2024.8.26.0576
Adalberto Martilis Costa
Banco Santander
Advogado: Amanda Peres dos Santos Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 11:02
Processo nº 1003301-43.2025.8.26.0007
Marcio de Oliveira Previato
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 10:47
Processo nº 9143070-10.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Carmem Apolonia da Silva
Advogado: Thales Eduardo Nascimento de Miranda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2009 11:01
Processo nº 1025688-15.2022.8.26.0506
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Lais Carletti Homem
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2022 12:13