TJSP - 1003301-43.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003301-43.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio de Oliveira Previato -
Vistos. 1.
Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, posto que não se mostram presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A relação entre o autor e a requerida é de natureza eminentemente privada, tendo a ré, por isso, em regra, ampla liberdade para romper o vínculo com os motoristas que, conforme sua visão, não se mostrem aptos a atuar em seu nome.
Frise-se que a matéria afeta ao bloqueio do autor no aplicativo UBER, ante suas alegações da ausência de descumprimento de termos contratuais demanda melhores esclarecimentos, após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais Pedido de tutela de urgência para imediata reintegração da autora à plataforma de motorista parceiros "Uber" Probabilidade do direito- Inexistência: De rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Elementos dos autos que apontam, em juízo perfunctório, para violação às políticas da comunidade "Uber" e prévia notificação da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2297080-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO EXCLUÍDO DA PLATAFORMA UBER.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Decisão que determinou que a ré, em 48 horas, restabeleça o acesso do autor à sua plataforma, na condição de motorista parceiro, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 2.
Inconformismo da agravante acolhido. 3.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Controvérsia que demanda estabelecimento do contraditório e eventual dilação probatória. 4.
Recurso da ré provido.
Decisão reformada para revogar a tutela provisória. (Agravo de Instrumento 2309078-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Descredenciamento de motorista de UBER sem motivação ou aviso prévio Pretensão de desbloquear e reativar o uso do aplicativo Decisão que denegou a tutela antecipada, por entender estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito Apuração de eventual conduta arbitrária do UBER que demanda dilação probatória Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC Tutela antecipada indeferida Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2334377-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024) Agravo de instrumento.
Ação ordinária de obrigação de fazer.
Autor que trabalhava como motorista na plataforma UBER.
Descadastramento .
Pleito de concessão de tutela provisória de urgência para que seja promovida a imediata reativação de seu cadastro.
Indeferimento.
Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC .
Plataforma digital de transporte de passageiros que aponta para a prática de condutas indevidas por parte do motorista, em desacordo com a política da empresa.
Questão que demanda maior dilação probatória.
Precedentes.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21298028020248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 10/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Desse modo, não vislumbro, ao menos nesta análise perfunctória, a existência de ilegalidade na conduta da requerida, apta a justificar a pretendida tutela de reativação de conta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido concessão de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.
Expeça-se carta de citação.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
27/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 07:35
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:16
Recebida a Emenda à Inicial
-
12/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 10:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 07:35
Declarada incompetência
-
19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000170-64.2025.8.26.0270
Renata Fernanda de Oliveira
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Joice Roberta Proenca Piva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 14:17
Processo nº 0010944-45.2024.8.26.0576
Rd Veiculos Rio Pretoltda. (Renato Veicu...
Aurora Munhoz Navarro Parmigiani
Advogado: Glaucio Rogerio Goncalves Gouveia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 11:49
Processo nº 1500018-21.2025.8.26.0567
Justica Publica
Aguister Kennedy Barbosa
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 11:54
Processo nº 1047707-81.2023.8.26.0602
Jose Carlos da Silva
Rapido Luxo Campinas
Advogado: Erica Maisa da Silva Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 13:34
Processo nº 1004574-33.2024.8.26.0576
Adalberto Martilis Costa
Banco Santander
Advogado: Amanda Peres dos Santos Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 11:02