TJSP - 1000976-54.2025.8.26.0441
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000976-54.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gustavo Toshio Watanabe - Alberto Silva Neto - - Angelo Imóveis Consultoria Imobiliária Ltda (Angelo Baietta Imóveis) -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alberto Silva Neto.
Como é sabido, em caso de interposição de Recurso Inominado, deveria recolher as custas de preparo, conforme previstas na Lei Estadual nº 11.608/03; Lei nº 9.099/95 e regulamentada pelas Normas Judiciais da Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo Único.
O preparo do recurso na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Assim, ressalte-se que nos feitos que tramitam sob a Égide da Lei nº 9.099/95, não há recolhimento de custa judiciária inicial de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, porquanto dispensado naquela ocasião.
Entretanto, ao interpor Recurso Inominado, a parte recorrente deverá recolher a custa inicial, além do preparo, que corresponde o importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, nos termos do art. 698 das Normas Judiciais da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prevê: O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I 1% sobre o valor da causa.
O valor correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação.
O valor mínimo de cada parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação.
Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso III 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESP's; IV porte de remessa e de retorno, calculado com base no Provimento CSM 2195/14 e devido quando houver despesas de combustível para tanto
Por outro lado, não se olvide a previsão do Código de Processo civil, art. 1007, §2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária à Lei nº 9.099/95 e nesta há previsão própria: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No microssistema do Juizado Especial Cível, deveria o recorrente integral do preparo na forma do citado art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Aliado a este entendimento, o Enunciado nº 80 do FONAJE: O Recurso Inominado será julgado deserto quanto não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
In casu, o embargante recolheu valor inferior a dez UFESP's (mínimo de cinco nas custas iniciais e cinco do valor do preparo).
Desta feita, JULGO DESERTO o Recurso Inominado de fls. 102/110.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso desta decisão, certifique-se o trânsito e cumpra-se ao determinado às fls. 80/83.
Int. - ADV: BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), FELIPE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 370040/SP), FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP), FABIO DA SILVA PEREIRA (OAB 500505/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP) -
29/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:30
Não recebido o recurso
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29/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:52
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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