TJSP - 1005071-70.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005071-70.2025.8.26.0266 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida Adorno Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por M.
A.
A.
S. em face de E.
D.
I., M.
S. d.
S.
D., K.
C.
S. d.
S. e B.
S. d.
S..
Em breve síntese, alega a autora que adquiriu a posse do imóvel situado à Rua Joinville, nº 95, Vila Santa Rita, Itanhaém/SP, em 15 de maio de 2017, juntamente com seu ex-marido, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e contínua.
Após a separação de corpos, passou a enfrentar ameaças e invasões por parte dos filhos e genro do ex-marido, que se comportam como se tivessem direito ao imóvel, inclusive realizando tentativas de invasão e instalação de equipamentos de monitoramento clandestino.
A autora registra justo receio de turbação ou esbulho iminente, comprovado por diversos boletins de ocorrência, e busca proteção judicial através de ação de interdito proibitório, requerendo liminar inaudita altera pars para assegurar a manutenção de sua posse e a integridade de seu patrimônio, com cominação de multa em caso de descumprimento.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Com efeito, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, observando os documentos apresentados, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da liminar, uma vez que a autora é possuidora legítima do imóvel, exerce a posse de forma contínua e pacífica, e demonstrou justo receio de turbação ou esbulho iminente pelos requeridos, estranhos à posse, que ameaçam seu patrimônio e sua integridade física.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para que os requeridos se abstenham de adentrar, permanecer ou praticar qualquer ato no imóvel situado à Rua Joinville, nº 95, Vila Santa Rita, Itanhaém/SP, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por requerido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assegurando à autora a manutenção de sua posse e proteção de sua integridade física e patrimônio, até decisão final deste processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Citem-se e intime-se os réus da liminar ora concedida, e para que integrem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem defesas, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: AGNALDO DONIZETE RUIS (OAB 363977/SP) -
28/08/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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