TJSP - 0025936-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025936-47.2025.8.26.0100 (processo principal 1173021-88.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Cornalina Empreendimentos Imob Ltda - Estrutural Santos Construções e Empreendimento Imobiliários Ltda -
Vistos.
Fls. 106/112: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ESTRUTURAL SANTOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CORNALINA EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA alegando, em síntese, que há excesso de execução.
Defende que os honorários de sucumbência não devem ser calculados sobre o valor das despesas e custas processuais.
Argumenta que a procuração apresentada pela exequente é inválida e que não seria possível executar, concomitantemente, o débito principal e os honorários sucumbenciais.
Requer a realização de audiência de conciliação e o parcelamento do débito.
O exequente se manifestou às fls. 118/120. É a síntese do necessário.
DECIDO Rejeito a preliminar sobre a irregularidade da representação processual da exequente.
Nos termos da jurisprudência do C.
STJ: "A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002." (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Na hipótese, a procuração apresentada pela exequente nos autos principais está assinada fisicamente e contém reconhecimento de firma, sendo plenamente válida.
Além disso, não sobreveio qualquer notícia sobre uma eventual revogação de poderes ou outra causa de extinção, motivo pelo qual não há vício a ser sanado.
Passo, então, a analisar o mérito.
Busca-se no presente incidente a execução da condenação fixada na r.
Sentença nos seguintes termos (fls. 802/811 autos principais): "JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: (i) Protesto: confirmar a concessão de tutela cautelar antecedente que sustou os efeitos do protesto em nome da autora e declarar a inexigibilidade do título protestado; (ii) Verbas trabalhistas: condenar a ré ao pagamento de obrigações trabalhistas, no montante total de R$ 219.029,86 (duzentos e dezenove mil e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) (fls. 139 e fls. 495/505); (iii) Multa contratual: condenar a ré ao pagamento de multa por rescisão do contrato no montante de R$ 182.530,41 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos) (fls. 71); (iv) Correção monetária: determinar que os valores a serem pagos sejam devidamente atualizados pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de dezembro/2023 (fl. 1/6, data da distribuição da ação) e acrescidos de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação (maio/2024 - fl. 534), por se tratar de descumprimento contratual (art. 405 do Código Civil)". "Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado eventual benefício da gratuidade de justiça.
O recurso de apelação interposto pela executada não foi conhecido (fls. 893/900 - autos principais) e os honorários sucumbenciais foram majorados para 11% do valor da condenação.
Pois bem.
A executada não impugnou os cálculos do exequente de maneira específica e o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que não há excesso à execução.
A planilha apresentada pelo exequente às fls. 28/29 apresenta de forma detalhada a evolução da dívida e os encargos moratórios incidentes, respeitando os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento.
Sobre o tema, destaco que a planilha apresentada pelo executado à fl. 113 está atualizada até maio de 2025, desconsiderando o período entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença.
Tampouco vislumbro cobrança equivocada dos honorários e a multa prevista no art. 523, §1º do CPC também é devida, visto que o executado não quitou a dívida de forma voluntária.
Logo, não há de se falar em excesso.
Com relação à cobrança concomitante dos honorários sucumbenciais, também não há irregularidade.
Afinal, o advogado - credor dos honorários - tem a faculdade de executar sua verba de maneira tanto autônoma, quanto conjunta.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Sentença de extinção por entender ser incabível a execução simultânea da verba principal em um incidente e de honorários sucumbenciais em outro incidente.
Insurgência do exequente.
Acolhimento.
Honorários de sucumbência que constituem direito autônomo do advogado para executar a sentença nesta parte.
Advogado que detém legitimidade concorrente com o cliente para a execução da verba honorária sucumbencial, "ex vi" do artigo 23 da Lei 8.906/94.
Questão já pacificada na Jurisprudência deste E.
Tribunal e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência, ademais, de sobreposição ao direito do recebimento do crédito da parte que o constituiu por conta da satisfação da obrigação do crédito principal, com trânsito em julgado.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0007409-83.2022.8.26.0510; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) No mais, destaco que a composição das partes prescinde de intervenção judicial, sendo desnecessária, portanto, a designação de audiência de conciliação.
Por fim, consoante expressa previsão do art.916, §7º do CPC, oparcelamentododébitoexequendo não se aplica aocumprimentodesentença.
No caso, o exequente discorda do pedido, razão pela qual indefiro o parcelamento requerido.
Posto isto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia, superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DA SILVA SANTANA (OAB 361680/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB 220966/SP), RODRIGO RAMON BEZERRA (OAB 251910/SP) -
29/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:57
Penhora Deferida
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21/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:25
Indeferido o pedido
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02/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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