TJSP - 0000842-46.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000842-46.2025.8.26.0602 (processo principal 1020937-17.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Esmeraldo Francisco da Silva - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos. 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado.
Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP) -
28/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:20
Bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:02
Decisão de Evolução de Classe
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03/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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