TJSP - 1009383-98.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009383-98.2025.8.26.0554 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Dali Imports Comercio de Produtos e Servicos Ltda - - Angela Cristina Freitas Silva Melo - Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos.
DALI IMPORTS COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e ANGELA CRISTINA FREITAS SILVA MELO ajuizaram embargos à execução em face de MERCADO CRÉDITO I BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Inicialmente, alegaram a inépcia da inicial da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada, bem como a nulidade da citação dos embargantes, efetuada na ação mencionada.
Como prejudicial de mérito, sustentaram a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
No mérito, arguiram a inexigibilidade do débito cobrado pela embargada na ação de execução de título extrajudicial, sustentando a impossibilidade da inserção do CET no cálculo, bem como a ilegalidade da capitalização de juros, que não foi expressamente pactuada.
Aduziram, ainda, excesso de execução, arguindo a abusividade dos juros moratórios cobrados de 15% a.m., pugnando pela sua redução para 1% a.m., bem como a ilegalidade da cumulação de juros compensatórios com juros moratórios no cálculo da dívida.
No mais, fizeram menção ao pagamento parcial das parcelas do título executivo, pugnando pelo seu abatimento no valor total do débito.
Pediram efeito suspensivo aos embargos e juntaram documentos a fls. 21/523.
Proferida decisão indeferindo aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, fls. 549.
Os embargantes comprovaram o recolhimento das custas judiciais a fls. 553/555.
Citado, o embargado apresentou impugnação a fls. 561/593.
Sustentou que o título executivo que embasa a ação de execução (cédula de crédito bancário) é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28, da Lei 10.931/04.
Aduziu que os embargantes devem comprovar a sua condição de hipossuficiência para terem direito aos benefícios da gratuidade.
Alegaram a força obrigatória do contrato celebrado, inexistindo vícios e excessos no título executivo.
Defendeu a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, fazendo menção ao princípio pacta sunt servanda.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, bem como arguiu a inexistência de execução no valor cobrado.
Sustentou a ausência de abusividade dos juros cobrados na avença, arguindo que foram juntados na ação de execução o título executivo, bem como os cálculos do débito.
Arguiu que o título executivo lhe foi endossado pelo Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Defendeu a regularidade da contratação, arguindo a legalidade da taxa CET, bem como dos encargos moratórios cobrados no inadimplemento.
Defendeu a ausência de abusividade em relação à capitalização de juros, que foi expressamente pactuada na avença.
Arguiu a legalidade dos juros pactuados na avença, bem como a inexistência de nulidade de citação, postulando, ao final, a improcedência da pretensão.
Juntou documentos a fls. 594/615.
Réplica a fls. 620/627.
O embargado concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 632.
Intimado, os embargantes não se manifestaram sobre a decisão de especificação de provas, fls. 633. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ao contrário do alegado, a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela embargada, de nº 1002979-31.2025, é apta, contendo causa de pedir e pedido, bem como veio acompanhada de todos os documentos essenciais a propositura do pedido, conforme se infere a fls. 33/507.
O título executivo extrajudicial, no caso uma cédula de crédito bancário (CCB), de outro giro, foi juntado nos autos da ação de execução de título extrajudicial, fls. 260/275 dos autos da ação de execução.
De outro giro, não há qualquer irregularidade em relação a representação processual da embargada nos autos da ação de execução de título extrajudicial.
Os documentos de fls. 33/523 demonstraram que a embargada está representada pela empresa MERCADOPAGO.COM.
REPRESENTAÇÕES LTDA, que também constou como exequente no polo ativo da execução, sendo juntado a procuração devidamente assinada outorgando os poderes aos patronos que representam ambas as empresas (embargada e MERCADO PAGO.COM).
Tanto é verdade, que nos autos da ação de execução, o processo teve seu normal prosseguimento com a citação dos embargantes, não havendo qualquer irregularidade de representação processual.
Evidente que o fato de ter constado na petição de fls. 681/682, dos autos da ação de execução, o nome da empresa embargada como sendo MERCADO CRÉDITO II BRASIL FIDC, se tratou de mero erro material, pois a empresa constante do polo ativo, a quem foi cedido o título executivo (cédula de crédito bancário) é a MERCADO CRÉDITO I BRASIL FUNDO DE INVE3STIMENTOS.
Na procuração de fls. 683/688, constante dos autos da ação de execução de título extrajudicial, de outro giro, constou, expressamente, a outorga de poderes à represente da embargada, qual seja, MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES, a qual se trata da mesma empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com idêntico CNPJ.
Nesse contexto, não se vislumbrou nenhuma irregularidade na representação processual da embargada, a qual está devidamente representada por seu advogado constituído nos autos, Dr.
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli.
No mais, o fato da embargada ter ou não realizado tentativas de cobrança extrajudicial da dívida, não afasta a possibilidade do ingresso da ação de execução de título extrajudicial, não se tratando de requisito necessário e obrigatório para tanto.
Nesse contexto, não há como se acolher a tese da inépcia da inicial, sustentada pelos embargantes.
Também não procede a alegada nulidade de citação realizada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, arguida pelos embargantes.
A empresa embargante foi citada, por carta, no endereço da Rua Ibate nº 146, nessa Comarca, sendo o AR recebido e assinado por terceira pessoa, conforme fls. 518.
Trata-se, no caso, do endereço sede da empresa embargada DALI IMPORTS, conforme se infere do comprovante de inscrição e de situação cadastral da referida empresa, juntada a fls. 275/276, logo, ainda que o AR tenha sido assinado por terceira pessoa, a citação foi válida, eis que, em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência.
Ademais, ainda que se considerasse como inválida a citação realizada, o que não ocorreu, é certo que a empresa embargada compareceu aos autos e apresentou os presentes embargos à execução, suprindo, assim, a falta ou nulidade da citação, a teor do art. 239, § 1º, do CPC.
Em relação a embargante ANGELA CRISTINA, pessoa física, que figurou no título executivo (cédula de crédito bancário) como devedora solidária, observo que o AR da citação, também realizada no endereço da Rua Ibate nº 146, fls. 517, foi assinada pela mesma terceira pessoa que recebeu o AR de citação da empresa embargante.
Desse modo, ainda que se considere que o AR de citação da pessoa física, embargante, ANGELA CRISTINA, não foi assinado pessoalmente por ela, do mesmo modo, houve o seu comparecimento espontâneo à lide, com a apresentação dos presentes embargos à execução, suprindo-se, assim, a falta e/ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Afasto, assim, a alegada nulidade de citação dos embargantes, realizada na ação de execução de título extrajudicial.
A prejudicial de mérito, decorrente da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, também não prospera.
No caso, ao contrário do alegado, estão presentes todos os requisitos enumerados no art. 783, do Novo Código de Processo Civil, eis que a execução está embasada em título executivo extrajudicial que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível.
A ação de execução de título extrajudicial está aparelhada e uma cédula de crédito bancário a qual, apresentada conjuntamente com planilha de cálculo ou extratos discriminados do débito, é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 28, § 2º da Lei 10.931/04 e jurisprudência do STJ. (TJSP, Ap.
Cível nº 0002761-73.2010.8.26.0577, 12ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES j. 06.11.2013).
A própria Lei nº 10.931/04 deixou bem assentada referida característica, conforme artigo 28, o qual dispõe: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
De outro giro, houve a apresentação, pela embargada, de cálculo discriminado do valor do débito, conforme fls. 504, constando o valor total da dívida principal, os encargos aplicados (juros de mora, juros remuneratórios e multa), os indexadores utilizados, as custas e despesas processuais, bem como foi descontado/deduzido do valor do débito todas os pagamentos parciais realizados pelos embargantes.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
No mérito, a pretensão é improcedente.
A execução de título extrajudicial está amparada em um empréstimo realizado pela empresa embargante DALI IMPORTS (cédula de crédito bancário), figurando a embargante ANGELA CRISTINA como devedor solidária, representando, repita-se, por uma cédula de crédito bancário, fls. 260/275 dos autos da ação de execução.
O valor do empréstimo foi de R$ 62.523,00, a ser pago em uma parcela no valor de R$ 74.487,94, com vencimento em 03/10/2024.
Não se vislumbra, de outro vértice, a ocorrência de quaisquer irregularidades quanto ao título executivo (cédula de crédito bancário) celebrado entre as partes, figurando a embargante ANGELA como devedora solidária.
Inexistiu qualquer cláusula abusiva ou indicativa de vício de vontade.
Observo que se tratou de um empréstimo realizado em nome da pessoa jurídica embargante, cujo valor evidentemente foi utilizado para fomentar suas atividades comerciais, de modo que não se aplica ao caso em tela, as normas do CDC.
Os embargantes, de outro giro, não foram obrigados a aderir à cédula de crédito bancária.
Se assim o fizeram, independentemente de o contrato ser de adesão, concordaram com as cláusulas e condições impostas no referido instrumento.
Nesse passo, deve prevalecer a princípio do pacta sunt servanda, pois se trata de contrato bilateral, cabendo o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas, já que não evidenciada qualquer ilegalidade.
Não há qualquer evidência de que os embargantes não tivessem plena condição de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de seu cumprimento e das consequências de possível inadimplemento pelo devedor.
A cédula de crédito bancário, objeto da ação de execução, foi juntada a fls. 260/275 dos autos da ação de execução e nela constam expressamente os juros pactuados (20% a.m. e 240% a.a., com CET de 20,64% a.m.), bem como o valor da parcela única que seria devida e seu respectivo valor.
Ressalte-se que a capitalização de juros é permitida pelo Decreto 10.931/04, na medida em que o contrato foi formalizado na vigência da mencionada norma (setembro de 2024), ao passo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização dos juros na avença celebrada.
Nesse sentido: Ementa: Ação revisional Contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e da utilização da Tabela Price como método de cálculo Ação julgada improcedente Apelo do autor Manutenção do "decisum" Inconformismo superficial que versa, unicamente, sobre a capitalização mensal de juros Capitalização dos juros Periodicidade mensal - Legalidade Previsão específica na Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º) Pactuação expressa no contrato Art. 5º, da MP n. 2.170-36/2001 - Súmulas 93 e 539 do Superior Tribunal de Justiça Outrossim, a cédula de crédito bancário em exame dispõe sobre as taxas de juros mensal e anual, de tal maneira que esta última supera o duodécuplo da primeira - Tese sedimentada na Súmula 541 do STJ - Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação / Bancários, 1004262-68.2017.8.26.0005, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/02/2018, Data de publicação: 27/02/2018, Data de registro: 27/02/2018).
Vale menção, ainda, as súmulas 539 e 540 do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Sobreleva notar que, diversamente do sustentado pelos embargantes, constou expressamente na avença celebrada que os juros remuneratórios pactuados seriam capitalizados, conforme cláusula 2.1.1 da cédula de crédito bancário.
De outro giro, a capitalização de juros é lícita, eis que a Medida Provisória 1963-17/200 de 31.03.2000 (reeditada sob o nº 2170-36/2001) permite às instituições financeiras sua cobrança, quanto aos contratos firmados posteriormente a sua edição, o que se encaixa ao caso concreto.
Quanto à taxa de juros, a matéria já se encontra pacificada no sentido de que as instituições financeiras, como no caso da embargada, não sofrem as limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e Súmula 596 do STF.
Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano.
Nesse sentido é o Enunciado da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições Públicas ou Privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, os embargantes tiveram a opção de escolher, dentre as diversas instituições financeiras existentes, aquelas cujas taxas que melhor atendiam seus interesses.
Logo, não que há que se falar em limitação de juros a 12%.
A questão já está superada, visto que a norma do artigo 192, da CF, não era considerada autoaplicável, dependendo de regulamentação, salientando-se que tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Também não há elementos nos autos apontando para prática de juros acima da média do mercado.
Observo inexistir qualquer ilegalidade na aplicação da taxa CET no contrato celebrado entre as partes, haja vista que o custo efetivo total é calculado com base nos fluxos relativos às liberações e aos pagamentos previstos, e inclui a taxa de juros propriamente dita, mais tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do consumidor, servindo de parâmetro comparativo de produtos disponíveis no mercado e para ciência de todos os custos envolvidos na contratação de um crédito.
Nesse sentido: Ementa: REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Aplicação da taxa prevista no custo efetivo total (CET).
Admissibilidade. Índice que retrata mera demonstração da taxa de remuneração e demais despesas contratadas.
Abusividade.
Não ocorrência.
Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado.
Sentença mantida.
Apelação não provida (Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, 1005237-24.2017.8.26.0318, Relator(a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Comarca: Leme, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/03/2019, Data de publicação: 21/03/2019).
Também não se vislumbrou qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios sobre o valor do débito.
No contrato celebrado entre as partes constou, expressamente, que em caso de inadimplemento seriam incluídos sobre o valor do débito os juros de mora de 1% a.m., multa contratual de 2% a.m., além dos juros remuneratórios previstos na avença de 20% a.m., não havendo nisso qualquer ilegalidade.
Os embargantes alegaram que a embargada cobrou juros de mora de 15% a.m. sobre o valor do débito, contudo, em simples análise dos cálculos apresentados na ação de execução, fls. 504, constata-se que percentual de juros de mora cobrado foi de 1% a.m., conforme expressamente previsto no contrato, e não 15% a.m.
Também não procede o alegado excesso de execução.
Em que pese tenha constado nos cálculos apresentados pela embargada, a cobrança de juros compensatórios de 20% a.m. cumulados com juros de nora de 1% a.m., é certo que os juros compensatórios mencionados se trata, na realidade, dos juros remuneratórios pactuados na avença (20% a.m.), os quais foram cumulados com os juros de mora de 1% a.m. e a multa de 2%, conforme expressamente previsto no contrato.
Logo, não procede a alegação de cobrança de juros sobre juros realizada pela embargada, a qual apenas incidiu sobre o valor do débito todos os encargos moratórios previstos na cláusula quinta da cédula de crédito bancário, quais sejam, juros remuneratórios de 20% a.m., juros de mora de 1% a.m. e multa, não havendo nisso nenhuma ilegalidade.
A alegação dos embargantes que teria ocorrido o pagamento parcial das parcelas do empréstimo, nos valores de R$ 8.731,58, cada uma, com vencimento em 07/07/2024, 07/08/2024 e 07/09/2024, totalizando R$ 26.194,74, o qual deve ser deduzido do valor do débito, conforme estampado a fls. 16, não procede.
Inicialmente, como já exposto, o empréstimo não foi contratado para pagamento em várias parcelas, mas sim em apenas uma parcela no valor de R$ 74.487,94, com vencimento em 03/10/2024.
De outro giro, o empréstimo, objeto da ação de execução de título extrajudicial, foi contratado em 05/09/2024, logo, evidentemente, as parcelas supostamente pagas pelos embargantes, de R$ 8.731,58, cada uma, com vencimentos em 07/07/2024 e 07/08/2024, não tem qualquer relação com o débito cobrado na ação de execução.
Do mesmo modo, a parcela vencida em 07/09/2024, no valor de R$ 8.731,58, supostamente paga pelos embargantes, também não tem relação com o débito cobrado na ação de execução, haja vista que a parcela única do empréstimo (cédula de crédito bancário) venceu somente em 03/10/2024.
Ademais, os embargantes sequer juntaram aos autos os recibos e/ou comprovantes dos pagamentos das parcelas mencionadas a fls. 16 da inicial, a fim de demonstrar que tais pagamentos se referiram, efetivamente, às parcelas do empréstimo, objeto da ação de execução.
Sobreleva notar, ainda, que no cálculo apresentado na ação de execução, fls. 504, a embargada indicou todos os valores parciais, efetivamente pagos pelos embargantes, em relação ao empréstimo, bem como as datas dos pagamentos, procedendo com a sua dedução sobre o valor do débito.
Desse modo, inexistiu qualquer excesso de execução no valor cobrado e indicado no cálculo de fls. 504, apresentação na ação de execução pela embargada.
Nesse contexto, reconheço que os documentos que instruem os presentes embargos revelaram que o valor do débito, referente à cédula de crédito bancário celebrado entre as partes, na ação de execução de título extrajudicial. foi apurado pela embargada em conformidade com o contratado, não se vislumbrando irregularidade ou ilegalidade alguma.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos à execução ajuizado pelos embargantes e, em consequência, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir pelo valor apontado pela credora na ação de execução (processo 1002979-31.2025).
Por conta da sucumbência, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Prossiga-se nos autos da execução de nº 1002979-31.2025, transladando-se cópia desta sentença.
P.I.C. - ADV: LUCA DA FONSECA ROSSELL FIORAVANTI DA SILVA (OAB 469656/SP), LUCA DA FONSECA ROSSELL FIORAVANTI DA SILVA (OAB 469656/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
28/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:41
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
26/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 23:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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