TJSP - 1502836-79.2022.8.26.0007
1ª instância - Criminal de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502836-79.2022.8.26.0007 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - VILMA NUNES DA SILVA BARBOSA - Diante do cumprimento da prestação pecuniária, HOMOLOGO o acordo firmado e, assim, JULGO EXTINTA a punibilidade de VILMA NUNES DA SILVA BARBOSA, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos.
Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCJ, artigo 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita sua venda.
No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem geram constrangimento (imagem e honra - CF, artigo 5º, X).
Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição.
Tratando-se de veículo, cujo estado de conservação ou adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata.
Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução nº 11/98 do CONTRAN (NSCJ, artigo 516, §§ 3º e 4º).
No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, artigo 123 e NSCGJ, artigo 518, § 2º).
Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral comunicando-se a delegacia de origem.
Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução ao CSM/AM; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, comunique-se a Secretaria da Segurança Pública; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida.
AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014.
Havendo maquinário apreendido, declaro seu perdimento e AUTORIZO sua destruição.
Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo.
Tratando-se de termo circunstanciado e não havendo nenhum objeto apreendido, decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão, expeça-se edital de ciência de eliminação dos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1869/2011.
Transitada esta decisão em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANA MARIA SALATIEL (OAB 262933/SP) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
03/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:51
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:06
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 04:20:00, Vara Criminal e do Juizado Esp.
-
13/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 22:30
Suspensão do Prazo
-
10/10/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 23:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 22:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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