TJSP - 1008883-57.2024.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008883-57.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Luciana Andrade de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por LUCIANA ANDRADE DE JESUS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para o fim de: a) DECLARAR indevido, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a gratificação de representação e gratificação judiciária não incorporadas, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar esta decisão no prontuário da autora, cessando os descontos a esse título na folha de pagamento, incluídas as verbas reflexas (adicionais temporais, adicional de qualificação, férias acrescidas do terço constitucional e licença-prêmio indenizada), desde que demonstrada a inclusão das gratificações judiciária e de representação na base de cálculo de referidas verbas, devendo a contribuição previdenciária incidir tão somente sobre as parcelas já incorporadas aos vencimentos da servidora, ressalvada a faculdade prevista no §2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/07 e no §2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 52.859/08; b) CONDENAR a parte requerida SPPREV, destinatária das contribuições previdenciárias, a restituir à autora os valores indevidamente descontados a esse título, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e até o efetivo cumprimento do disposto no item a deste dispositivo, incluídas as verbas reflexas (adicionais temporais, adicional de qualificação, férias acrescidas do terço constitucional e licença-prêmio indenizada), desde que demonstrada a inclusão das gratificações judiciária e de representação na base de cálculo de referidas verbas, observada a prescrição quinquenal.
O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, tratando-se de crédito de natureza tributária, a correção monetária deverá ser feita desde a data do desembolso, com utilização do mesmo índice empregado para cobrança do tributo pago, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dia 09/12/2021), quando então passará a seguir a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária e os juros de mora.
Não haverá fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188, do STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto os juros.
Concedo, nessa oportunidade, a tutela de urgência pleiteada, a fim de que as requeridas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deixem de aplicar os descontos previdenciários sobre as verbas não incorporadas/incorporáveis.
Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. "Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: GIOVANA MILANESE CORALLO (OAB 459876/SP) -
28/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:06
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 03:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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