TJSP - 1507907-63.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507907-63.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOBERT GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, que pugna pelo acesso/extração de dados telefônicos/telemáticos sobre o aparelho de telefone celular apreendido na ocasião do flagrante delito, posto que as informações contidas no objeto citado, embora protegidas por cláusula de reserva de jurisdição relativa à quebra de sigilo de dados telemáticos/telefônicos, são imprescindíveis para regular elucidação dos fatos apurados. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Sob a égide constitucional verifico que o pleito comporta finalidade dirigida à investigação criminal/instrução penal, na medida em que, conforme os autos, foi flagrado o investigado JOBERT GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA praticando tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), sendo apreendidos em sua posse 31 papelotes de maconha, 65 eppendorfs contendo cocaína e 46 microtubos contendo crack, conforme detalhado no Boletim de Ocorrência de fls. 6/9.
Diante do contexto relatado acima, o requerimento comporta acolhimento judicial, não só para fins de investigação criminal, mas porque se configura como diligência imprescindível para desfecho eficiente da apuração, a qual pode ser encerrada com indícios robustos de autoria e materialidade a depender do resultado da perícia.
Ademais, as circunstâncias fáticas nas quais se deram a apreensão do aparelho revelam que a extração pode trazer informações que, afora consubstanciar os fatos aqui apurados, poderão indicar eventual co-autoria, participação, e até mesmo atuação em formato de organização criminosa havida entre terceiros e o imputado.
Ademais, o acesso ao conteúdo do aparelho telefônico apreendido, no caso em apreço, atende aos requisitos definidos nos artigos 10, § 2º, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), in verbis, senão vejamos: Art. 10. (...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º; Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento o deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Em complementação, a Lei 12.850/13 prevê a interceptação de comunicações telemáticas de forma expressa nos casos de investigação do delito supostamente cometido: Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...) IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou Comerciais; V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; (...) Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; No caso, há probabilidade concreta de que tal dispositivo contenha registros de comunicações, contatos, mensagens, vídeos, fotografias, entre outros, diretamente relacionados às atividades criminosas ora apuradas (e outras, em comparsaria ou associação criminosa), servindo como elementos probatórios essenciais à elucidação dos fatos.
A apreensão de um aparelho celular em poder do investigado, somada à significativa quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), bem como o dinheiro em espécie apreendido na ocasião, indicam estrutura organizada para o tráfico, sendo fundamental o acesso aos dados do dispositivo para identificar possíveis compradores, fornecedores, rotas de distribuição e eventual rede criminosa.
Posto isso, ACOLHO representação para determinar que o aparelho de telefone celular apreendido, 1 APARELHO CELULAR APPLE (LACRE 0015613), seja submetido à perícia para fins indicados, bem ainda, determino o retorno dos autos à Delegacia de Origem para atendimento das diligências complementares.
Fica proibida a divulgação de qualquer trecho e/ou relatório do presente expediente, por se tratar de feito resguardado por segredo de justiça.
Comunique-se Autoridade Policial sobre inteiro teor do decidido - consignado que a decisão servirá como oficio regularmente acompanhado de Auto de Apreensão dos bens regularmente LACRADOS.
Junte-se comprovante de encaminhamento da Autoridade Policial e, após, arquive-se os autos consignado que o resultado da diligência deverá ser reportado por laudo pericial nos autos do inquérito policial correlato. - ADV: JOSIMARA VEIGA RUIZ (OAB 195548/SP) -
29/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:09
Deferido o Pedido
-
29/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/08/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:59
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050202-73.2024.8.26.0114
Matheus Ribeiro Moreira
Ihm Comercio Inteligente S/A
Advogado: Aline Reis Fagundes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 16:04
Processo nº 1044080-55.2025.8.26.0002
Daniele Ferreira de Souza
Gerson Silva de Souza
Advogado: Jane Chequer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 21:18
Processo nº 0000857-28.2025.8.26.0048
Michel Gabriel Dias de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando de Pieri Stepanies
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 11:35
Processo nº 0002990-30.2025.8.26.0602
Marcelo Ciochetti da Silva
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Marcelo Tadeu Athayde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2019 13:15
Processo nº 1501416-04.2025.8.26.0599
Justica Publica
Danilo da Costa Sanches
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2025 21:06