TJSP - 1014504-82.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/02/2025 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Freitas Cunha (OAB 190463/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) Processo 1014504-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Rc Franca Industria e Comercio de Calcados Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por RC FRANCA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LDA, DANILO ROBERTO PEREIRA DE ALMEIDA, DANIEL ROBERTO PEREIRA DE ALMEIDA e DAYSE ROBERTA DE ALMEIDA TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, nulidade da execução, sob o fundamento de ausência de título executivo.
Afirma que o título é inexigível, uma vez que prevê datas contraditórias de vencimento, vez que a data-base de vencimento do título indica 08/06/2023 com parcelas iniciando em 08/01/2023, contudo, de acordo com a inicial, o inadimplemento teria ocorrido em data anterior ao vencimento do título, ou seja, em 08/09/2022.
Assim, aduz que a referida cédula de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, posto não ter coerência em seus termos relativos ao vencimento.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, por se tratar de contrato de adesão.
Afirma que as cláusulas do contrato são abusivas, devendo ser reconhecida a inviabilidade da cobrança de juros capitalizados.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a extinção da execução.
Juntou documentos (fls. 180/621).
O banco Excepto se manifestou em impugnação (fls. 625/637). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A execução foi proposta pelo banco exequente no intuito de receber crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 652.011.036.
Diversamente dos argumentos expostos pelo Excipiente, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º..
Nesse sentido, a Súmula nº 14 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
No caso em tela, além da Cédula de Crédito Bancário assinada pelos executados (fls. 07/21), os autos ainda foram instruídos com o demonstrativo de conta vinculada, com a evolução da dívida (fls. 22/23).
Também não merece prosperar a alegação de nulidade diante da incoerência nas datas de vencimento, visto que os encargos financeiros estão previstos no título firmado pelas partes, com início de pagamento a partir de 08/07/2022.
ENCARGOS FINANCEIROS Sobre os valores lançados na conta da operação, bem como sobre o saldo devedor daí decorrente e das quantias dele oriundas, devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão juros remuneratórios à taxa nominal de 3,41 (TRES INTEIROS E QUARENTA E UM CENTESIMOS) pontos percentuais ao mês correspondentes a 49,538 (QUARENTA E NOVE INTEIROS E QUINHENTOS E TRINTA E OITO MILESIMOS) pontos percentuais efetivos ao ano.
Referidos encargos, calculados por dias corridos com base na taxa proporcional diária (mês de 30 dias), serão debitados a cada data-base, no vencimento e na liquidação da dívida e exigidos integralmente a cada data-base, a partir de 08/07/2022, no vencimento e na liquidação da dívida. (fls. 08/09).
Assim, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que se trata de título líquido, certo e exigível, devendo ocorrer o prosseguimento da execução.
No mais, a exceção de pré-executividade é o meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de matéria de ordem pública.
Sendo assim, as demais questões arguidas pelos excipientes necessitam de dilação probatória, mediante a instauração do devido processo legal e, por essa razão, somente poderiam ter sido debatidas pela via processual adequada, qual seja, embargos do devedor.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução.
Para análise do pedido de justiça gratuita, deverão os executados providenciar: a) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade (inclusive da pessoa jurídica); b) cópia das declarações do imposto de renda (pessoas físicas) referentes ao exercício de 2023; c) cópia das faturas atualizadas de cartões de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo (10 dias).
Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/07/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:20
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 19:20
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 19:17
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 19:17
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/06/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/05/2023.
-
16/03/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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