TJSP - 1017316-25.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017316-25.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Cavallari -
Vistos.
Fls. 174 e seguintes: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ambos os requisitos se mostram presentes.
O bloqueio registral é justificável para evitar novas fraudes.
Contudo, a retomada imediata da posse é inviável enquanto houver registro válido em favor de terceiro não citado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão imediata dos efeitos do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Dação em Pagamento" firmado em 17/10/2024, bem como das escrituras públicas registradas sob os números R.4/27.060 e R.5/27.060, até decisão de mérito.
Determino ainda a proibição de qualquer ato de alienação, oneração ou transferência do imóvel situado na Rua Horácio Unti, n.72, Vila Humanitá, Santo André-SP, matrícula n.27.060 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Indefiro, contudo, os pedidos de suspensão total dos efeitos das escrituras quanto a terceiros de boa-fé e retomada imediata da posse enquanto houver registro válido em favor de terceiro não citado, em razão da complexidade da matéria que demanda maior instrução probatória para adequada solução.
Esta decisão vale como ofício para encaminhamento, pelos interessados, ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, para averbação da presente na matrícula n.27.060 e bloqueio de qualquer registro que implique transferência de domínio ou constituição de direitos reais sobre o bem.
Comprove-se o encaminhamento desta, em 05 dias.
Cite-se as requeridas para, querendo, contestarem no prazo legal, devendo ser intimadas desta decisão com urgência.
Intimem-se. - ADV: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT (OAB 129147/SP), JOSE DOMINGOS BITTENCOURT (OAB 129147/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
27/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:07
Pedido de Assitência Indeferido
-
05/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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