TJSP - 1001015-53.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001015-53.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ingeborg Elisabeth Hurter - Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda - - Mc Brazil Lpg Holdings Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil) para CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a partir do evento danoso, considerado como a data da correspondência eletrônica de fl. 26 (termo inicial 09.08.2024 - Súmula 54 do STJ).
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do Egrégio TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
Sobre o acolhimento integral do pedido, mesmo em valor inferior ao sugerido na inicial a título de danos morais, cumpre transcrever posicionamento do Egrégio STJ: "EMENTA PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTAMENTO.I - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
II - Em situações que tais, como o juiz não fica jungido ao quantumpretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado.
Recurso a que se nega conhecimento. (...)
Por outro lado, quanto ao segundo ponto, em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos valores pretendidos pelo autor, na inicial.
Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pleiteada pelo autor, não há falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca.
A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação por dano moral.
Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, desde que procedente o pedido, o êxito da parte autora é sempre total, a menos que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido.
Não é o caso." (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 579.195 - SP (2003/0163324-2) RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO, j. 21.10.2003).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -- Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (artigo 924, II, Código de Processo Civil).
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pela autoridade julgadora, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências da Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser recolhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Informações adicionais: No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 283034/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
29/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:33
Expedição de Carta.
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19/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:17
Não confirmada a citação eletrônica
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01/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial
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27/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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