TJSP - 1005545-50.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005545-50.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Serac Contabilidade Ltda - Ferreira Cenografia e Stands Ltda - Ferreira Cenografia e Stands Ltda - Serac Contabilidade Ltda -
Vistos.
SERAC CONTABILIDADE, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória em face de FERREIRA CENOGRAFIA E STANDS LTDA alegando ter contratado a requerida para realizar os serviços de montagem e desmontagem da estrutura de um evento organizado pela autora, denominado Missão Day.
Aduziu que, durante a montagem e desmontagem da estrutura do evento, houve vários problemas na prestação dos serviços realizados pela ré (não cumprimento do projeto de fechamento do espaço entre a Feira de Negócios e a Plenária e falha na montagem dos stands dos patrocinadores).
Sustentou, assim, a quebra do contrato pela ré, arguindo, ainda, que as partes tentaram uma solução para abatimento dos valores que deveriam ter sido pagos, sem sucesso, o que culminou com o protesto da quantia R$ 8.971,20, em nome da requerente.
Defendeu a inexigibilidade do débito relativo ao saldo devedor que a autora ainda teria com a ré, em razão da quebra do contrato, decorrente da falha na prestação dos serviços, conforme cláusula 7.14 da avença.
Pediu, assim, a declaração da inexigibilidade do débito, danos morais, bem como tutela de urgência para sustação do protesto realizado pela ré.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 14/111.
O provimento de urgência almejado foi deferido a fls. 113.
A autora informou a realização de outros protestos pela ré, relativos ao contrato celebrado, fls. 131/133, 169/174 e 201/202, sobrevindo nova decisão estendendo a tutela de urgência para sustação dos protestos, fls. 136/137, 187/188 e 209/210.
Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 140/155.
Preliminarmente, arguiu incompetência relativa.
No mérito, alegou que os serviços contratados pela requerente foram integralmente prestados e executados pela ré, tais como montagem de painéis de LED, stands, lounge e demais estruturas previstas para o evento realizado.
Aduziu que, extrajudicialmente, chegou a oferecer uma proposta de desconto dos valores a serem pagos pelos serviços prestados, o que não foi aceito pela autora.
Sustentou a legitimidade e exigibilidade do débito levado a protesto, eis que lastreados em serviços efetivamente prestados pela ré.
Relatou que ocorreu apenas um ligeiro atraso na finalização da montagem dos stands, o que não comprometeu o início do evento, em razão de fatos alheios à ré, descritos na contestação, os quais foram de responsabilidade exclusiva da organização do local.
No bojo da contestação, ofertou reconvenção postulando a condenação da autora ao pagamento do valor devido pelos serviços prestados no evento, cujo total perfaz R$ 59.126,19.
Juntou documentos a fls. 156/168.
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, fls. 219/224.
Em relação à reconvenção, arguiu ter pagado parte significativa do contrato celebrado, sendo que o restante dos valores não foi pago, devido ao inadimplemento técnico da requerente, com falhas na prestação dos serviços contratados, conforme cláusula contratual.
Pediu assim, a improcedência da reconvenção.
Réplica à contestação a reconvenção apresentada a fls. 227/232.
A requerida pugnou pela produção de prova oral, fls. 236/237.
Intimada, a requerente não especificou provas a serem produzidas, fls. 238.
Juntado aos autos áudios e vídeos existentes links apresentados pela ré, fls. 259/260.
A parte autora se manifestou a fls. 264/266.
DECIDO.
Observo que a única preliminar arguida pela ré (incompetência territorial desse juízo) já foi analisada e afastada na decisão de fls. 239/240.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar.
Dou o processo por saneado.
Fixo como ponto controvertido apurar se houve ou não falha, bem como prestação integral, quanto aos serviços contratados de montagem e desmontagem da estrutura do evento denominado MISSA DAY.
Visando dirimir o ponto controvertido, admito a produção de prova testemunhal postulada pela empresa ré.
Defiro o prazo de 15 dias para que as partes forneçam rol de testemunhas, com número máximo de três.
No mais, pela redação no novo CPC: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha".
No mesmo prazo de 15 dias, portanto, deverão as partes informar com clareza se promoverão a intimação de suas testemunhas, ou se estas comparecerão independentemente de intimação, ficando cientes de que incidirá a preclusão, caso o advogado não promova a intimação no prazo legal (comprovando nos autos com a antecedência necessária), ou não traga a testemunha que viria independentemente de intimação.
Testemunhas residentes em comarcas diversas podem ser trazidas pela parte que as arrolou independentemente de intimação, caso contrário, devem ser ouvidas por precatória, o que as partes deverão também esclarecer no prazo supra.
Não havendo discordância manifestada em até cinco dias, será realizada audiência pelo meio virtual, nos termos da autorização concedida pela Resolução nº 481 de 2022, do C.
Conselho Nacional de Justiça.
Assim, forneçam os advogados que participarão da audiência seus endereços eletrônicos, bem como os endereços eletrônicos das partes que irão participar do ato, bem como os respectivos telefones de contato.
Ainda, forneçam os advogados os endereços eletrônicos de todas as testemunhas, também em 15 dias.
Os patronos podem fornecer os endereços eletrônicos e números de telefone aqui mencionados por meio de petição sigilosa, em desejando que não haja publicidade de tal informação.
Com a juntada do rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de dia e horário para audiência de instrução.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 177648/SP), ANTONIO EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 177648/SP), LEANDRO DE PAULA SOUZA (OAB 214346/SP), LEANDRO DE PAULA SOUZA (OAB 214346/SP), BEATRIZ SALES TEIXEIRA (OAB 434197/SP), BEATRIZ SALES TEIXEIRA (OAB 434197/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002078-74.2021.8.26.0337
Joao Goncalves
Roberto Shigueru Numata
Advogado: Rogerio Adriano Guedes Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2021 01:15
Processo nº 1001185-43.2025.8.26.0111
Carolina Aparecida da Silva
Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:04
Processo nº 1000695-23.2024.8.26.0445
Benedito de Aquino dos Santos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Marcela da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2024 14:20
Processo nº 1003204-28.2022.8.26.0337
Veronica Frau de Oliveira
Advogado: Bruna Caroline Lima e Silva Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 12:31
Processo nº 1031072-72.2023.8.26.0554
C N H Centro de Nefrologia e Hipertensao...
World Comercio de Servidores de Informat...
Advogado: Guilherme Amaral Moreira Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 20:37