TJSP - 1001754-78.2024.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001754-78.2024.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora alegando, em suma, omíssão na r.
Sentença de fls. 99/107, quanto à fixação do juros moratórios com termo inicial a partir da citação, aduzindo que, tratando-se de obrigação extracontratual, os juros devem fluir a partir do evento danoso.
Assim, requer o acolhimento dos embargos com fins de sanar o vício mencionado.
Eis em suma o relato.
Decido.
As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia.
Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
De uma breve leitura da decisão profligada, observa-se que é o caso de ACOLHER os embargos de declaração para fins de corrigir o vício mencionado e constar a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, passando a constar o seguinte teor na parte dispositiva da r.
Sentença (fls. 99/107): "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de SERGIO PENNA DE MORAES c, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 7.985,45 (sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do desembolso, e com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (data do desembolso do valor - artigo 398 do Código Civil e Enunciado n.º 54 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça)." Quanto aos demais termos, permanece inalterada a r.
Sentença de fls. 99/107 .
Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:49
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:16
Juntada de Mandado
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20/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:59
Expedição de Carta.
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28/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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