TJSP - 1011439-10.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011439-10.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Alphaview Bairro Privativo - Vistos, Verifica-se através da ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo de fls. 139/140 que a dissolução da pessoa jurídica da executada, mediante registro do distrato social em 23/04/2025 (nº 1.123.023/25-6, fls. 140), ocorreu sem que houvesse o pagamento do débito.
Nesse contexto, tendo sido encerrada a pessoa jurídica com obrigações pendentes, os ex-sócios devem integrar a lide como sucessores da pessoa jurídica que eles próprios dissolveram.
Destarte, no momento em que realizada a dissolução da pessoa jurídica o débito exequendo já existia e não foi liquidado, de sorte que no momento em que dissolvida a pessoa jurídica não houve a quitação de todas suas obrigações pecuniárias.
Assim sendo, os ex-sócios devem integrar a lide na qualidade de sucessores processuais da pessoa jurídica que já não mais existe, não sendo necessária a análise a respeito da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Se a pessoa jurídica foi dissolvida, não há mais personalidade a ser desconsiderada, sendo portanto inaplicável o art. 50 do diploma de direito material, mas apenas as regras processuais de sucessão da parte.
Em hipóteses semelhantes assim se posicionou este Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
APLICAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DAS SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Deferimento.
Aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil.
Extinção regular da empresa executada.
Precedentes deste Eg.
TJSP e do C.
STJ.
Reforma da r. decisão interlocutória.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO (AI nº 2252385-72.2021.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Berenice Marcondes Cesar; j. 09/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão da origem que indeferiu pleito de sucessão processual, indicando necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Exequente indicando a viabilidade de sucessão processual neste caso para a inclusão dos sócios da executada no polo passivo.
Empresa dissolvida em Junho de 2020, de forma regular, como se verifica do documento colacionado na origem, referente ao cadastro da Receita Federal.
Equiparação à situação prevista no art. 110 do Diploma Processual, sendo, pois, impossível afastar a Pessoa Jurídica que deixou de existir, pela dissolução, diante da ausência de personalidade jurídica, como se verifica no caso.
Reconhecida, assim, a possibilidade de inclusão dos seus sócios no polo passivo, configurando se sucessão processual.
Recurso provido (AI nº 2221354-34.2021.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, j. 27/10/2021).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2117823-92.2022.8.26.0000 -Voto nº49122 SMT 49122 7 Ação de cobrança.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Encerramento da executada.
Desnecessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Empresa executada dissolvida.
Possibilidade da inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO (AI nº 2111229- 96.2021.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cristina Medina Mogioni; j. 11/06/2021).
Diante do exposto, defiro a inclusão no polo passivo do(s) ex-sócio(s) da empresa executada, ELEN VANDERLEI CHAVES (CPF : *55.***.*11-16).
Anoto que o endereço do(s) executado(s) está(ão) discriminado(s) às fls. 137.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da decisão inicial, pela via postal, devendo o exequente recolher a taxa em 15 dias.
Decorrido, ao arquivo provisório.
Int. - ADV: ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:23
Expedição de Carta.
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27/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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