TJSP - 1033066-04.2024.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033066-04.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria Regina Leonessa - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos.
MARIA REGINA LEONESSA ajuizou ação em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA pretendendo a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar tratamento com RIBOCICLIBE E FULVESTRANTO, inclusive a título de tutela antecipada.
Pede ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 17/46.
O provimento de urgência foi deferido (fls. 48/49).
Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 114/116).
No mérito, sustenta que se trata de prescrição de medicamento de uso domiciliar, que não está no rol da ANS, razão pela qual houve negativa.
Pede a aplicação da jurisprudência atual do STJ.
Rechaça a liminar deferida, pretendendo sua revogação, bem como impugna os danos morais pretendidos.
Ao final, espera a improcedência da pretensão.
Houve réplica (fls. 132/150).
As partes pretenderam a emissão de parecer junto ao Nat Jus (fls. 154 e fls. 155/157).
Sobreveio decisão de fls. 160/162 que determinou a realização de emissão de parecer no Nat Jus para elucidação do ponto controvertido.
O parecer foi acostado às fls. 188/192.
As partes se manifestaram (fls. 199/205).
Fundamento e decido.
A pretensão é improcedente.
O caso dos autos revela relação de consumo.
Ao contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque inequívoca a relação de consumo.
Tais normas são cogentes, de ordem pública, razão pela qual têm aplicabilidade imediata, inclusive quanto aos contratos em curso que estabelecem obrigações de trato sucessivo, como ocorre com contratos de planos de saúde, que, assim, devem se adequar à legislação vigente no momento da implementação de cada uma de suas condições e cláusulas, englobando o que tange aos valores cobrados.
Vale dizer, as regras insertas em tal diploma legal são perfeitamente aplicáveis à situação em tela, independentemente do período de contratação, e sem que se possa falar em ofensa a ato jurídico perfeito, ou ao direito adquirido.
Ademais, o caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Também preconiza tal diploma legal a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil na relação de consumo.
A parte requerente comprovou ter sido diagnosticada com câncer de mama, e consta da prescrição que necessita de tratamento com o medicamento RIBOCICLIBE E FULVESTRANTO, conforme prescrição médica de fls. 39. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.886.929, entendeu por bem classificar o rol de procedimento da ANS como taxativo, alterando o entendimento anteriormente exarado de que tal rol seria exemplificativo: Vale destacar que no referido julgado estabeleceu-se o seguinte: O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimentoeficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimentoextra rol;Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) hajacomprovação daeficácia do tratamentoà luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, odiálogo interinstitucional do magistradocomentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída aComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante ailegitimidadepassivaad causamda ANS.
De outro giro, após o julgamento do STJ acima mencionado, em 21/09/2022, entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, alterando a Lei 9.656/98, estabelecendo novos critérios para se permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS.
De acordo com a nova Lei mencionada, houve alteração do art. 10, § 12º e 13º, nos seguintes termos: § 12.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso concreto, determinou-se a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário a fim de verificar se o medicamento pretendido determinante para tratamento do problema da paciente.
Nesse sentido, o NAT-Jus emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, a saber: 6.3.
Parecer ( ) Favorável ( x ) Desfavorável - falta de dados 6.4.
Conclusão Justificada: A medicação pleiteada em tela promove aumento de sobrevida livre de progressão de doença, em pacientes com câncer de mama metastático ou avançados e perfil RH + e HER negativo.
Entretanto neste caso, não foram enviados exames anatomopatológico, imagens, estadiamento evidenciando progressão da doença.
Os membros da CONITEC na 103ª reunião ordinária, no dia 10 de novembro de 2021, deliberaram por maioria simples recomendar a incorporação da classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2- , de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde.
Foi assinado o Registro de Deliberação nº 674/2021. (fls. 189).
Logo, não há que se falar em condenação da ré a arcar com o medicamento pretendido, mesmo porque, trata-se me medicamento de uso domiciliar, inexistindo obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.
Em suma, em que pese o estado de saúde da parte autora inspire atenção especial, não há como imputar à requerida a cobertura de tratamento não convencional quando existe parecer desfavorável de outro profissional, constatando que o método tradicional, com cobertura prevista em contrato, efetiva, adequadamente, o direito à saúde garantido ao consumidor.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com apreciação do mérito, nos termos art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Por conta da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, em 10% sobre o valor da causa.
Revogo a tutela antecipada concedida às fls. 48/49.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias.
P.R.I.C - ADV: ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:57
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 08:40
Juntada de Decisão
-
10/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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