TJSP - 1001042-54.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001042-54.2025.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leonardo Morais Bertozi -
Vistos. 1 - Certifico ter sido integralmente paga a taxa judiciária devida com a respectiva vinculação da guia recolhida, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ c/c Comunicado CG nº 136/2020. 2 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, do CPC).
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3 - Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1°, do CPC). 4 - Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2°, do CPC). 5 - Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios até 20% (vinte por cento), além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2°, do CPC). 6 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
Efetuado tal requerimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1°, do CPC).
Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2°, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5°, do CPC). 7 A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Determino a exibição do original do(s) título(s) executivo(s), no prazo de 10 (dez) dias, para que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital (art. 1.260, das NSCGJ).
Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO PONTES (OAB 59715/SP), RALF WILLIANS ROMANINI PONTES (OAB 410458/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:43
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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