TJSP - 1504345-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504345-10.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Kezia Mallena Santos Duarte -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores contritos em conta da parte executada a título de arresto.
O arresto pressupõe a citação negativa, conforme art. 830 do CPC, devendo, após o arresto positivo, proceder-se nova tentativa de citação.
Considerando que a parte executada compareceu aos autos, fica suprida a citação (Art. 239, § 1º, CPC).
Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não trouxe a parte executada prova de impenhorabilidade do valor ou de nulidade do bloqueio .
Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP.
Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes.
J. : 30/07/2013).
Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição.
Aguarde-se a finalização da ordem reiterada.
Tendo decorrido, transfira-se o valor para conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte exequente em 30 dias.
Intime-se. - ADV: ERNANI RIBEIRO CRUZ (OAB 233713/SP) -
25/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:06
Indeferido o pedido
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25/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:10
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:10
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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