TJSP - 1000575-95.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000575-95.2025.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Zilda Fernandes Alexandre - - Sergio dos Santos -
Vistos.
P. 76/78: os embargos declaratórios merecem acolhida.
Realmente houve equívoco na sentença, laborando em lapsus calami ao deixar de decidir sobre as perdas e danos, bem como sobre o pedido de demolição das construções realizadas pelo invasor do imóvel.
Assim, os embargos merecem guarida, para que a fundamentação da sentença passe a ter a seguinte redação: "O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência: 'nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade' (TJSP, Apelação nº. 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
DECRETO a revelia do réu, pois permitiu o decurso do prazo para defesa in albis, ainda que regularmente citado.
A ação é procedente.
Isso porque, além de encontrar respaldo na documentação acostada nos autos, os argumentos da inicial presumem-se verdadeiros em face da revelia, de tal sorte que a procedência é medida que se impõe.
Ademais, ressalto que as ações possessórias estão vinculadas a três pressupostos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada o qual, no presente caso, refere-se ao esbulho , e a data da prática deste, sendo que todos devem ser objeto de prova ao longo do feito.
Para a reintegração de posse se faz necessária, conforme a lição do eminente Desembargador ANTONIO CARLOS MARCATO: 'a prova cabal de pelo menos dois deles: a posse do autor e a data do esbulho ou da turbação' (Procedimentos especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 121).
Diante disso, se verifica que os autores comprovaram ser os legítimos possuidores do imóvel, bem como o esbulho praticado, conforme dão conta os documentos juntados com a exordial, notadamente a matrícula do imóvel datada de 11 de agosto de 2017, o laudo técnico de topografia que comprova a invasão, as fotografias e as certidões de débitos de IPTU, e pela revelia do réu, não restando dúvida de que possuem justo título a amparar sua pretensão.
Os danos não foram negados pelo réu e presumem-se verdadeiros em face da revelia (art. 319, do Código de Processo Civil), de tal sorte que a procedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Deverá, ainda, o réu, providenciar a demolição das construções que tenha realizado no imóvel, em até 30 (trinta) dias após a desocupação, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Nesse passo, não há nada mais que se possa perquirir acerca da necessidade de se decretar a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel mencionado na exordial, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, ainda, a providenciar a demolição das construções que tenha realizado no imóvel, em até 30 (trinta) dias após a desocupação, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado reintegratório para desocupação voluntária em 30 (trinta) dias.
P.I.C., arquivando-se, oportunamente." Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
P.I.C. - ADV: ADRIANO DE SOUZA SILVA (OAB 403973/SP), ADRIANO DE SOUZA SILVA (OAB 403973/SP) -
28/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:39
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:46
Juntada de Mandado
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25/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 00:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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