TJSP - 1008567-69.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:05
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008567-69.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Romulo Prado Jacob - - Emerson Martins de Souza - Barros e Barros Construtora e Incorporadora Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 38.065,28, a título dea título de honorários advocatícios confessados e inadimplidos, com correção monetária e juros legais de mora a partir da última atualização, fevereiro de 2025.
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do Egrégio TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -- Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (artigo 924, II, Código de Processo Civil).
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pela autoridade julgadora, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências da Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser recolhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Informações adicionais: No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ROMULO PRADO JACOB (OAB 328645/SP), ROMULO PRADO JACOB (OAB 328645/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP) -
29/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
-
18/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064013-11.2025.8.26.0100
Neemias de Oliveira Mendes
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:36
Processo nº 9076782-80.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Benedita Mariano Gualberto
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2009 11:03
Processo nº 0220571-24.2008.8.26.0100
Banco Santander (Brasil) S/A
Magda Salton Boff Faraco
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2010 12:28
Processo nº 1515552-45.2021.8.26.0405
Prefeitura Municipal de Osasco
Valderci Sinhorini Negri
Advogado: Felipe de Souza Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2021 21:37
Processo nº 1000475-43.2025.8.26.0266
Meire Lopes Muniz
Br Mobilidade Baixada Santista Spe S/A
Advogado: Ivan Lopes Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 20:01