TJSP - 1023186-13.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023186-13.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gildo José da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, nos termos decididos no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da LC nº 1.197/2013 e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014).
A quantia deverá ser acrescida de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, incidente desde a citação e corrigida monetariamente conforme o IPCA-e, incidente desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não há verbas de sucumbência nesta Instância.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:24
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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