TJSP - 1010427-78.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010427-78.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Estela Nascimento dos Santos - - Vanderlei dos Santos de Jesus Ferreira -
Vistos.
Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à parte autora que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal.
Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Feita a emenda referida, conclusos.
Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB 181264/SP), LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB 181264/SP) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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