TJSP - 1004516-62.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004516-62.2025.8.26.0554 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Lincoln Moreira de Souza - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Em contestação o banco réu alega haver indícios de litigância abusiva praticada pelo patrono da parte autora, com o ajuizamento de várias ações semelhantes às presente contendo petições padronizadas e genéricas, a demonstrar o provável fracionamento de ações, postulando, assim, a intimação da parte autora para apresentar procuração ad judicia com firma por autenticidade; intimação da parte autora e/ou expedição de mandado de constatação para confirmar que tem ciência dessa lide e contratou seu advogado; expedição de ofício ao NUPOMEDE e OAB, caso seja apurada irregularidade praticadas pelo patrono do requerente.
Nesse contexto, em que pese não se possa reconhecer irregularidade na procuração ad judicia juntada aos autos, fls. 08/10, pelo fato desta estar assinada digitalmente por certificado denominado ZapSign, e não o ICP-Brasil, observo que a procuração outorgada ao advogado é genérica, sem poderes específicos para o ajuizamento dessa ação, sendo emitida em 02/10/2024, ou seja, quatro meses antes do ajuizamento, além do que a assinatura física na procuração, fls. 08, diverge, a olho nu, da assinatura do autor no seu documento pessoal, fls. 11.
Assim, determino a intimação do requerente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, visando regularizar a sua representação, nova procuração ad judicia, com data atual, devidamente assinada de próprio punho, com reconhecimento de firma por autenticidade, contendo, ainda, poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, inclusive, para que se possa constatar quo autor tem ciência da presente lide e contratou, efetivamente, o advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida.
Insurgência da requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos que sustentam ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004629-25.2023.8.26.0024; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) APELAÇÃO.
Ação de inexistência de débitoSentença de indeferimento da inicial.
Desatendimento à determinação para juntada de procuração específica com firma reconhecida - Emenda que encontra respaldo no poder/dever de cautela previsto no artigo 319 do CPC - Decisão em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Extinção mantida.(TJSP; Apelação Cível 1056100-26.2022.8.26.0506; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024).
Sem prejuízo, dê-se ciência à autora dos documentos juntados pelo banco réu a fls. 259/268, podendo se manifestar, querendo, expressamente, no mesmo prazo de dez dias.
Após a juntada de nova procuração (ad judicia), nos termos determinados, dê-se ciência ao banco réu para dizer a respeito, em dez dias, vindo os autos, posteriormente, conclusos para prolação de decisão saneadora e/ou sentença, conforme o caso.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 21:05
Concedida a Dilação de Prazo
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13/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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