TJSP - 0000335-70.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:34
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000335-70.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes a embasar os descontos levados a efeito pela ré junto ao benefício previdenciário da autora, condenar aquela a restituir à autora a importância de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), de forma dobrada, devendo o valor total ser atualizado monetariamente (Tabela do TJSP) a partir de cada desconto e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, sem prejuízo da devolução de outros valores eventualmente descontados pelo réu do benefício previdenciário da autora durante o trâmite da ação, de forma dobrada, a serem atualizados monetariamente (Tabela do TJSP) e acrescidos de juros fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, tudo a partir da data de cada desconto.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação desta sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 97, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
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30/08/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 09:43
Audiência Realizada Inexitosa
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19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:49
Juntada de Mandado
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22/04/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 03:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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03/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 06:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
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05/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:31
Expedição de Carta.
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05/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:00
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:38
Recebida a Petição Inicial
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21/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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