TJSP - 1030764-18.2025.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:38
Ato ordinatório
-
19/09/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 16:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030764-18.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Afonso Ferreira -
Vistos.
Inicialmente, consigno ter havido erro material na petição inicial (fls. 02, 03, 05, 06 e 07) ao indicar os fatos como ocorridos em 2023, quando na verdade ocorreram neste ano de 2025.
Apesar disso, confrontando os documentos anexados, verifica-se que ocorreu mero equívoco ao trocar o número 5 pelo número 3, não impedindo a análise do pedido e processamento do feito.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC.
Com base na narrativa dos autos e nos documentos que instruem a inicial, verifico a presença dos requisitos autorizadores: A documentação acostada revela, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto à existência de financiamento pendente sobre o bem negociado, circunstância que contraria expressamente as condições pactuadas na venda.
Evidencia-se diante da conduta reiteradamente inadimplente da ré, aliada à demonstração de múltiplas reclamações de consumidores e à alienação da motocicleta entregue pelo autor.
Há risco concreto de dilapidação patrimonial ou encerramento irregular das atividades, o que dificultaria o ressarcimento pretendido.
Diante disso, mostra-se adequada e proporcional a concessão de tutela de urgência para fins de pesquisa e eventual constrição de bens, como medida de resguardo da eficácia da jurisdição.
Defiro a tutela de urgência, determinando, com urgência, pesquisas pelas plataformas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para fins de bloqueio e/ou localização de ativos financeiros, veículos e informações fiscais em nome da requerida Club Motorcycle Ltda-ME, inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-00. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 3.
Pela via postal, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 4.
ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Expeça-se carta para a citação postal.
Intime-se. - ADV: THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP) -
28/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:38
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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