TJSP - 1001747-63.2023.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Carmona (OAB 171489/SP) Processo 1001747-63.2023.8.26.0615 - Divórcio Consensual - Reqte: Josefa Aparecida Assis de Brito - Ante o exposto, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal e art. 1.571, §1º do CCivil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores P.C.A.de B. e J.A.A. de B. para decretar o divórcio do casal, dissolvendo seu casamento, voltando os requerentes a usar seus nomes de solteiros, quais sejam, P.C.de A. e J.A.de B.
Com fundamento no art. 487, III, letra "b" do CPC, homologo o acordo apresentado pelas partes e JULGO EXTINTA a presente ação.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, transitando em julgado a sentença neste ato.
Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas e verba honorária.
Expeça-se certidão de honorários à nobre advogada que atuou via convênio DPE/OAB, nos termos do convênio ora vigente.
MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tanabi-SP, que proceda à margem do assento de casamento Matrícula nº 123539 01 55 2021 2 00051 050 0005960 14, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, voltando os requerente a usar seus nomes de solteiros, quais sejam, P.C.de A. e J.A.de B.
O casal não possui bens a partilhar.
Em razão da gratuidade concedida às partes, o Tabelião deverá cumprir, independentemente de emolumentos, todos os atos notariais necessários à efetivação da sentença, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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