TJSP - 1008328-38.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
03/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008328-38.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A & A Iindústria e Comercio de Calçados Ltda -
Vistos.
Com efeito, os avisos de recebimento de fls. 45/46 foram assinados por terceiro estranho aos autos, em clara afronta ao artigo 242 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual considero inválida a citação dos executados.
Neste sentido, aliás, afirma Marcato: Tratando-se de demandado pessoa física, a situação prática usual é realmente sua citação direta e pessoal.
E isso deve ocorrer não apenas quando a citação se der por meio de oficial de justiça, mas também quando foi enviada pelo correio ; em princípio, não é suficiente que a carta seja entregue na portaria do prédio onde reside(in CPC Interpretado, Atlas, 1 Ed p.560.
No mesmo sentido, assente a jurisprudência: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.2.
Recurso especial conhecido e provido.(Recurso Especial nº 712609/SP (2004/0183180-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 15.03.2007, unânime, DJ 23.04.2007).
Assim sendo, em até 15 dias, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CASAS (OAB 53595/SC) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 01:31
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:14
Expedição de Carta.
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23/07/2025 18:14
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 18:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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