TJSP - 1003480-06.2023.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 11:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/10/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/10/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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14/09/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 13:35
Mandado devolvido #{resultado}
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01/09/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Ribeiro Monteiro (OAB 337324/SP) Processo 1003480-06.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Luke Maffei Martins, Fabyan Maffei de Deus -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
Tarje-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por L.M.M, representado por sua genitora, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES, alegando, em síntese, que realizou cadastro junto à secretaria de Educação deste município para concorrer à vaga em creche próxima à sua residência e que até a presente data não houve a disponibilização da vaga.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio de seus artigos 54, inciso IV, e 208, inciso III, dispõe acerca da obrigação do Poder Público de prestar atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade.
Obtempera-se, outrossim, que a oferta de educação constitui obrigação do Município como inegável direito constitucional ao ensino infantil e fundamental.
Trata-se de questão há tempos discutida nos Tribunais e que hoje se encontra pacificada entre os operadores do Direito.
O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF.
Decisão monocrática.
RE 956475, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 Info 827).
Apesar de a decisão acima ter sido monocrática, vale ressaltar que existem outros precedentes no mesmo sentido. É o caso do STF. 2ª Turma.
ARE 639337 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 23/08/2011.
Soma-se a tal a orientação proveniente das Colendas Cortes Superiores sobre o tema: Direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a seis anos.
Norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Norma definidora de direitos não programática.
Exigibilidade em juízo.
Interesse transindividual atinente às crianças situadas nessa faixa etária.
Ação civil pública.
Cabimento e procedência (STJ, REsp n° 575 280/SP, Rei Min.
JOSÉ DELGADO, Rei. p acórdão o Em.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j . em 02.09 2004, DJ de 25 10.2004, p 228).
Constitucional.
Atendimento em creche e pré-escola.
I - Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário.
II - Agravo não provido (STF, REAgR. n° 463.21 O/SP, Rei.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, j . em 06.12.2005, DJ de 03.02.2006, p 79).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2o) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2o) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
A questão pertinente à "reserva do possível.
Doutrina (RE 410715 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300).
Conforme preceitua o artigo 208, inciso IV, da Carta Federal, consubstancia dever do Estado a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa (STF, RE n° 432.773/SP, Rei.
Min.
MARCO AURÉLIO, j. 15.09.2004, DJ de 22.10.2004, p. 77).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para obrigar a Fazenda requerida a fornecer vaga em creche próxima à residência do requerente, sem que se possa o autor escolher em qual escola, devendo a municipalidade avaliar qual local é adequado, diante da contingência de vagas, bem como defiro o fornecimento de transporte, seja por meio de van escolar, seja por meio de fornecimento de vale transporte, acaso a distância seja superior a 2km.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à Secretaria de Educação de Ribeirão Pires, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade no cumprimento da ordem.
Cite-se a ré para apresentar resposta no feito.
Considerando tratar-se de matéria de direito, sem discussão de cunho fático, entendo que não se faz necessária produção de outras provas, salvo melhor juízo, devendo as partes desde logo indicar as provas específicas que pretendem produzir, como forma de possibilitar o julgamento antecipado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. -
25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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