TJSP - 1012989-18.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012989-18.2025.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Claudete Aparecida de Paula Rosa -
Vistos.
I - Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência.
Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá(ão) o/a(s) autor(a)(s)(es) demonstrar seus rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Anoto que caso não possua(m) vínculo empregatício formal, deverá(ão) apresentar nos autos: a) cópia integral de sua carteira de trabalho; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD; c) cópia integral da última declaração de bens e renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não declararam.
II - Sem prejuízo, analisando a petição inicial de forma acurada, verifica-se, com a devida vênia do seu subscritor, que ela apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito da ação.
Narra a autora que reside no imóvel apontado na inicial em razão do falecimento de seu companheiro, possuindo direito real de habitação, e que teria sofrido turbação na posse do referido imóvel por mulher que se passou por estagiária de escritório de advocacia, que obteve acesso ao interior da residência ao ludibriar sua neta adolescente, que autorizou o seu ingresso.
Alega que tal mulher tirou fotos do interior e exterior do imóvel e, ainda, está ameaçando a autora de esbulho para forçar a celebração de acordo em razão de disputa da propriedade pelo herdeiro de seu companheiro falecido.
Nesses termos, a parte autora deverá relacionar no polo passivo da demanda a pessoa que teria perpetrado a agressão à posse, já que, pela narrativa, não foi realizada diretamente pelo réu apontado, nem se comprovou que tenha sido a mando desse, mas somente a alegação de que há disputa pela propriedade do imóvel, sem qualquer comprovação a respeito do tal suposto fato narrado.
Ademais, deverá adequar o pedido liminar, no que diz respeito ao atendimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, especificamente, o inciso II, qual seja, esclarecer se a turbação resumiu-se ao ingresso no local e aos registros fotográficos.
Diante do exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, conclusos urgente.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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