TJSP - 1002513-09.2025.8.26.0337
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 06:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002513-09.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Severina Maria da Silva Alencar - Severina Maria da Silva Alencar ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra o Banco Bradesco S/A.
Alega que, em 19/10/2024, ao acessar o aplicativo do banco réu, no qual recebe seu beneficios previdenciário, foi surpreendida com o saldo zerado, em razão de débito automático relativo a fatura do cartão de crédito de final 6226, em decorrência de compras que aduz não ter realizado.
Sustenta, ainda, que verificou débitos decorrentes de outro cartão (final 0223), o qual jamais contratou ou teve em sua posse.
Relata que, apesar da contestação das faturas e da solicitação de estorno, constatou a negativação de seu nome.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das faturas relativas aos cartões de final 6226 e 0223.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito (andebeatur) recai sobre aquele que a afirma.
Isso porque, é materialmente impossível à parte contrária demonstrar que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico.
Tendo a autora alegado que desconhece as transações, de rigor privilegiar a sua boa-fé.
Há de se considerar, ainda, risco de dano de difícil reparação decorrente da cobrança de valores que aduz não ter contratado, sendo que a suspensão provisória da cobrança,
por outro lado, não impede o credor de cobrar eventual dívida, com juros e correção monetária correspondente.
Por tais razões, defiro a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas de cobrança decorrente dos cartões mencionados, até ulterior deliberação judicial.
Defiro os beneficios da assistência judiciaria gratuita.
Diante das especificidades da causa , de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, e visando a melhor adequação da pauta, a conveniência da realização da audiência de conciliação será analisada após a vinda da resposta do réu (art 139 do CPC e enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com as advertências legais, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)s autor(a)es, (artigo 344 in fine do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do mandado.
Intime-se. - ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP) -
29/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:22
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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