TJSP - 1007570-59.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/09/2025 17:29
Conclusos para decisão
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19/09/2025 17:21
Conclusos para despacho
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19/09/2025 17:20
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2025 03:30:00, 1ª Vara Cível.
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19/09/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:35
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007570-59.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - M.C.G.B. - - M.C.G.B. - - M.S.S. - Fls. 196 e ss.
Recebo como emenda à inicial e, face à documentação apresentada, defiro, de forma excepcional, o benefício da gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Ademais, sabe-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, todavia, ao menos nessa fase de cognição sumária, inviável se reconhecer, desde já, a situação fática e jurídica alegada na inicial, dado o caráter nitidamente satisfativo.
Destarte, ainda que se reconheça a urgência suscitada pelas autoras, a medida pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo dilação probatória para aferir, de modo seguro, a existência da cobertura securitária, sua extensão, e o cumprimento das condições contratuais e normativas aplicáveis, inclusive quanto à eventual exclusão da cota do consórcio por inadimplência e suas repercussões jurídicas.
Portanto, ao menos por ora, indefiro a tutela de urgência.
Por fim, inexistindo, por ora, recusa da parte ré e sendo clara a nova legislação ao prever a audiência inicial de conciliação como ato processual obrigatório, designo tal audiência para o dia 27/10/2025 às 11:00h.
A audiência será realizada pelo CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av.
Dom Pedro I, 3300, Enseada), na modalidade virtual por meio do aplicativo microsoft teams, cujo link de acesso será inserido nos autos pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação deste despacho.
Em caso de ausência de gratuidade de justiça, ou caso o conciliador não desempenhe sua função de forma pro bono (artigo 2°, caput, da resolução 809/19 do E.TJSP), deverão as partes pagar a remuneração do conciliador, mediante depósito na conta bancária por ele indicada no próprio termo de audiência, no prazo de 5 dias úteis da realização desta, de acordo com os valores previstos na tabela anexa à resolução 809/19 do E.TJSP.
Intime-se. - ADV: YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB 489230/SP), YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB 489230/SP), YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB 489230/SP) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 15:46
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2025 11:00:00, 1ª Vara Cível.
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25/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 22:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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