TJSP - 1041877-18.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:43
Mandado Expedido
-
06/02/2025 11:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/10/2024 16:17
Petição Juntada
-
21/09/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 14:35
Ato ordinatório
-
01/08/2024 20:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 16:07
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
18/06/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 13:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/04/2024 15:47
Mandado Expedido
-
04/04/2024 07:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2023 03:00
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 17:45
Petição Juntada
-
12/10/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 11:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/10/2023 02:49
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1041877-18.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos, Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 10:36
Mandado Expedido
-
24/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 12:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007012-75.2023.8.26.0223
Cassio Roberto Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Peres Messas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2017 17:41
Processo nº 1007617-10.2022.8.26.0297
Jacical Distribuidora Jales de Cimento E...
Redecard S/A
Advogado: Sirleia Strobel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 13:36
Processo nº 0012569-87.2014.8.26.0084
Jose da Costa Mello Neto
Abilio da Silva Filho
Advogado: Francislei Afonso Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2014 16:00
Processo nº 0365839-83.0800.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Marcia Fabiano de Araujo
Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2017 10:06
Processo nº 1004342-30.2023.8.26.0358
Genaro Domarco Neto
Mario Lucio Domarco
Advogado: Lucas Morelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 16:51