TJSP - 1004342-30.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:43
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Morelli (OAB 342833/SP) Processo 1004342-30.2023.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Genaro Domarco Neto -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Genaro Domarco Neto nos autos que move em face de MÁRIO LÚCIO DOMARCO e R.
GUEDES NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra a Decisão proferida nos presentes autos, aduzindo que houve omissão pelas razões apresentadas (fls. 599/616). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos e presentes os demais pressupostos recursais.
No mérito, o recurso deve ser acolhido.
Compulsando melhor os autos, verifico que, de fato, a Decisão é omissa, uma vez que não analisou o parágrafo único da Cláusula 7ª do Contrato Social da empresa, a discordância expressa do sócio-requerente na escolha do representante (patrono) da pessoa jurídica e, consequentemente, na própria natureza da relação e a reversibilidade da medida cautelar.
Desta forma, para eliminar qualquer vício, analiso o pedido formulado pelo Embargante, RECONSIDERANDO, na íntegra, a Decisão proferida anteriormente (fls. 595/596).
Pois bem.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo requerente são verossímeis.
A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo parágrafo único da Cláusula 7ª do Contrato Social da empresa que dispõe, expressamente, que "(...) Todas as deliberações da sociedade, inclusive a orientação dos negócios, modificação do objeto social, sua extinção ou restrição (...) assim como qualquer outro assunto, serão sempre tomadas por deliberação majoritária dos sócios" (fls. 29 grifei), o que pode ser incluída a indicada discussão e aprovação do Código de Ética e conduta da empresa, o qual vincula todos os sócios e a própria orientação dos negócios, direta ou indiretamente.
Portanto, não tendo ocorrida a tomada por deliberação majoritária acerca do Código mencionado, de rigor a suspensão da sua implantação.
No mesmo sentido, a contratação de advogado para representar os interesses da sociedade e prestar-lhe assessoria jurídica é ato de administração que também deve, em consonância à mencionada cláusula contratual, ser uma decisão tomada por maioria dos sócios, inclusive por se tratar de uma obrigação da sociedade para com terceiros.
Ademais, ainda que a contratação se refira à pessoa jurídica, se faz imprescindível a relação de confiança do patrono com todos os sócios ou a maioria deles, para a efetiva contratação, o que não ocorreu no caso dos autos, em prima análise.
No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso e nenhum prejuízo será imposto aos requeridos, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação ao estado inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar (i) a SUSPENSÃO da implementação, treinamento e distribuição de Código de Ética não aprovado pela unanimidade dos sócios da empresa; (ii) a SUSPENSÃO dos efeitos do contrato assinado pelo requerido Mario que constituiu, em nome da empresa Mirassol Comercial, Industrial, Importadora e Exportadora LTDA, com a sociedade requerida R.
Guedes Nunes Sociedade Individual de Advocacia e seus representantes ou membros, inclusive vedando a entrada nas dependências da empresa até o efetivo deslinde da presente ação ou até uma composição entre os sócios; e (iii) a ABSTENÇÃO do requerido Mário de empreender quaisquer atos de gestão extraordinária da empresa sem o expresso consentimento do requerente-sócio, devendo agir, nos limites do contrato social da empresa, limitando-se a tomada de decisões individuais à administração ordinária da empresa, até a Decisão final da presente ação.
CIÊNCIA aos requeridos, da presente Decisão, pela via postal.
EXPEÇA-SE o necessário.
No mais, determino à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para adequar os fatos e fundamentos, bem como para formular o pedido principal (Artigo 308 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, Art. 321, parágrafo único).
Por fim, indefiro a tramitação em segredo de justiça por ausentes as hipóteses do artigo 189, do Código de Processo Civil.
Remova-se o sigilo.
Intime-se. -
23/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:24
Expedição de Carta.
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23/08/2023 09:24
Expedição de Carta.
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23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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