TJSP - 1054724-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054724-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edney Tote dos Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos Na decisão inicial, a parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de ônus sucumbenciais, uma vez que o réu ingressou espontânea e prematuramente nos autos, ante ausência de recebimento da ação e determinação de citação.
Nesta linha, PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ - CONTESTAÇÃO PREMATURA E SEM PROVOCAÇÃO DA AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10127682420208260071 Bauru, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 04/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023).
Saliento que o recolhimento das custas iniciais deste feito deverá ser comprovado caso seja proposta nova ação, nos termos do art. 486, § 1º e 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, anotando-se a baixa no sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 16:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
22/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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