TJSP - 1007958-18.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007958-18.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Leila Silvia Machado -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte requerente, considerando que esta se trata de servidora pública, cujos rendimentos são incompatíveis com condição de pessoas necessitadas para os fins de aplicação da assistência judiciária gratuita.
Corroborando o entendimento de que a parte requerente não se trata de pessoa necessitada para os fins da Lei de Assistência Judiciária Gratuita, temos que esta contratou advogado particular para defender seus interesses.
Caso, a parte autora fosse pessoa realmente pobre e necessitada para os fins de aplicação da Lei 1.060/50, ela deveria ter procurado o convênio mantido entre a Defensoria Pública e OAB para concessão de assistência judiciária gratuita.
A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência.
Verifique a zelosa serventia se a presente ação foi distribuída de acordo com as Normas da Corregedoria, devendo, se for o caso, providenciar a devida retificação no sistema SAJ.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: FLAVIA LEONEL QUEIROZ (OAB 312219/SP) -
29/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003549-84.2025.8.26.0176
Nilto Gomes dos Santos
Natale Jose de Alice
Advogado: Gustavo Estevam Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2025 22:31
Processo nº 0019631-05.2025.8.26.0114
Filipe Mariano Caran Seibel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Isabelle Lima de Souza Miyake
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 16:07
Processo nº 1006287-57.2025.8.26.0269
Marcia dos Reis Fagundes
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Ivan Luiz Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 20:33
Processo nº 1000828-09.2025.8.26.0129
Ana Flavia Soares Astolfi Caetano Nico
Banco J. Safra S/A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 11:05
Processo nº 1000535-04.2020.8.26.0262
Banco do Brasil S/A
Celso Ferreira dos Santos
Advogado: Lucas Roberto Almeida Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 19:45