TJSP - 1035978-57.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035978-57.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Jonathan Maciel Pacheco - 1.
Concedo a gratuidade de justiça à autora diante de sua declaração de insuficiência de recursos. 2.
Trata-se de ação proposta por CARLOS JONATHAN MACIEL PACHECO contra ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO AGV, alegando, em síntese, que: a) aderiu a plano de assistência recíproca mantido pela ré, que visa distribuir entre associados despesas com reparo de veículos ou mesmo indenização por sua perda; b) a motocicleta objeto do plano de assistência foi furtada, assim acionou a ré para receber indenização a ser repartida entre os associados; c) a ré negou o pagamento da indenização porque o valor da cobertura é menor do que o débito do financiamento, o que inviabilizaria a transmissão do veículo à ré.
Requer tutela antecipada para determinar que a ré arque com as parcelas do financiamento ou seja suspensa a cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
O pagamento de parcelas do financiamento não tem previsão no contrato.
Não se confundem as relações jurídicas entre o autor e ré e entre a instituição financeira e o proprietário da motocicleta e o deferimento da medida acarretaria na intromissão no negócio jurídico de terceiros.
Aliás, a instituição financeira não é parte e não pode sofrer efeitos decorrentes do feito. 3.
No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38001 - contestação ou 7848 contestação com reconvenção.
Intime-se. - ADV: MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP) -
28/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:46
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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