TJSP - 1019307-12.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 18:19
Suspensão do Prazo
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019307-12.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jane Moreira da Silva Reis -
Vistos.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça postulada, visto que a renda auferida não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Anote-se, atentando-se à inexistência de prejuízo ao regular processamento da demanda, tendo em vista a dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta oportunidade, em consonância ao art. 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em sede liminar, postula a parte autora seja-lhe concedida isenção do imposto de renda, com a respectiva cessação dos descontos, haja vista ser portadora de moléstia profissional de natureza grave.
Dos elementos juntados aos autos, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da análise exauriente do feito, não desponta de forma suficientemente segura a probabilidade do direito nem o risco ao resultado inútil do processo a ensejar a concessão da tutela já neste momento processual, sendo de rigor, portanto, a instauração do contraditório.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não abalada, ao menos em análise perfunctória, pelos documentos carreados aos autos.
Assim, por entender inexistir, por ora, prova inequívoca a respeito dos fatos noticiados, suficientes para convencer este juízo da verossimilhança daquelas alegações, INDEFIRO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e não editado diploma legal atributivo de poderes de conciliação para os procuradores das Fazendas Públicas, de tal forma que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, §4°, inciso I, do Código de Processo Civil, CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP) -
25/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 16:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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