TJSP - 0002522-94.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002522-94.2024.8.26.0022 (processo principal 1003674-68.2021.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Degan - B.
A.
Barbosa Supermercado Ltda -
Vistos.
Fls. 93/97 - conheço dos embargos porquanto tempestivos.
No mérito, os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada.
De fato, na emenda à inicial de fls. 18/19, o exequente postulou a intimação do executado para promover o pagamento não só dos honorários advocatícios instituídos na ocasião do acórdão representado às fls. 13/15, mas também dos valores dispostos como condenação no título executivo judicial oriundo da sentença de fls. 07/12.
Contudo, como bem apontado na manifestação de fls. 78/84, (...) a exequente, em 17 de dezembro de 2024 (fls. 18/19), procedeu à emenda na presente execução a fim de ver o crédito satisfeito.
Cabe reforçar que a exequente não agiu de má-fé, apenas acreditou que deveria tratar do valor integral do débito no presente cumprimento de sentença, isso porque, diferentemente o exposto pelo executado, o valor não estava adimplido, pois a exequente não tinha recebido nenhum valor.
Apenas em fevereiro de 2025 houve a apreciação do pedido de levantamento, que foi realizado nos autos principais, mesma época em que houve a interposição dos presentes embargos pelo executado.
Destarte, resta óbvio, pela cronologia dos fatos narrados pela própria parte exequente, que a executada/embargante promoveu o depósito do importe relativo à condenação principal indenização reparatória por danos morais - como garantia do juízo nos autos do processo de conhecimento (vide fls. 206/207 daqueles autos), razão pela qual tem-se como cumprida tal parcela do débito de responsabilidade da parte devedora.
Com efeito, importa elucidar que a planilha de cálculos disposta às fls. 205 dos autos do processo de conhecimento evidencia que o quantum previamente depositado a título da já mencionada garantia do juízo e já levantado pela parte credora, vide fls. 256 daqueles autos -, foi corrigido e atualizado em perfeita atenção ao quanto disposto na sentença de fls. 07/12, dando-se assim por completamente cumprida a obrigação de pagamento a título de indenização por danos morais.
Assim sendo, em que pese haja manifesta impertinência parcial das teses apresentadas pelo exequente, mantenho o entendimento no sentido de que os pedidos listados nos itens e, f e g de fls. 42 não merecem guarida, reafirmando os fundamentos instituídos na decisão embargada.
Esclarecida a omissão apontada, dê-se prosseguimento na execução nos exatos termos da decisão de fls. 93/97.
Intime-se a parte exequente a se manifestar em termos úteis de prosseguimento.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: ADRIANO CAMPOS ALVES (OAB 261535/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), JÉSSICA GONÇALVES (OAB 456650/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 12:56
Decisão de Evolução de Classe
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16/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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