TJSP - 1042098-98.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 08:58
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1042098-98.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A - Vistos, Não há razão para tramitação sob segredo de justiça.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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