TJSP - 1014748-88.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014748-88.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Zaira Aparecida dos Santos -
Vistos.
ZAIRA APARECIDA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de ORMINDO JARDIM DE SOUZA,igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o requerido é proprietário de 50% do terreno de matrícula nº 34.088, do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, cujos encargos tributários que recaem sobre o terreno estão sendo arcados, desde a compra, exclusivamente pela autora.
Assim, requereu a condenação do Requerido ao pagamento imediato no valor de R$ 4.420,06 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária e demais encargos que se vençam até a data do efetivo pagamento.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/32.
A parte ré foi devidamente citada (fl. 47), tendo transcorrido o prazo para apresentação de contestação (fl. 48).
Houve nova manifestação da autora, informando que houve ação anterior, também proposta pela Requerente contra o Requerido, visando a cobrança dos tributos referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, os quais, ao final, foram devidamente satisfeitos, processo que tramitou nos autos de nº 1020714-42.2018.8.26.0451, cujas cópias foram acostadas às fls. 53/232.
A decisão de fls. 233 determinou que a autora prestasse esclarecimentos em relação à legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda e também sobre o interesse de agir.
Manifestação da parte autora fls. 235/238. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos e a documentação apresentada, verifica-se que a autora não possui interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda.
Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente das cópias da ação anterior (processo nº 1020714-42.2018.8.26.0451), constata-se a existência de acordo homologado judicialmente entre as mesmas partes, pelo qual o réu assumiu expressamente a obrigação de quitar os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel a partir do exercício de 2020.
Vejamos: O interesse de agir, conforme estabelece a doutrina e jurisprudência, exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
No caso em análise, verifica-se a inadequação da via escolhida.
Tendo a autora título executivo judicial consistente no acordo homologado, no qual o réu reconheceu sua obrigação de arcar com os tributos a partir de 2020, a via adequada para cobrança dos valores seria o processo de execução, e não nova ação de conhecimento.
O artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, dispensando nova cognição sobre a existência e extensão da obrigação.
Assim, a presente ação de cobrança revela-se desnecessária e inadequada, uma vez que a autora já dispõe de título executivo para cobrança da mesma obrigação ora postulada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 17, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da gratuidade processual.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de constituição de advogado pela parte ré.
Fica ressalvado à autora o direito de executar o título executivo judicial já existente nos autos do processo nº 1020714-42.2018.8.26.0451.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº. 862/2023 do TJSP.
P.I. - ADV: MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP) -
03/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:57
Juntada de Mandado
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22/11/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 11:11
Expedição de Carta.
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04/07/2024 11:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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