TJSP - 4000149-56.2025.8.26.0452
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000149-56.2025.8.26.0452/SP AUTOR: MARIO AUGUSTO NOGUEIRAADVOGADO(A): TARCÍSIO BUENO CAMARGO (OAB SP346386) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor alega que o Banco do Brasil emitiu cartão de crédito em seu nome sem qualquer solicitação, gerando débito de R$ 1.011,10 que culminou com a negativação de seu CPF.
Aduz que possui apenas conta corrente básica para recebimento de salário, sem direito a cartão de crédito.
Pontua que descobriu a cobrança apenas quando seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Para concessão da tutela de urgência, deve-se analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
O referido dispositivo legal exige dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada, que demonstra a existência de conta corrente básica sem limite de crédito, a contestação tempestiva da transação junto ao banco e o registro de boletim de ocorrência.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), o risco de lesão grave e de difícil reparação mostra-se patente, considerando que a manutenção da negativação indevida impede o autor de realizar operações creditícias, financiamentos e demais transações comerciais essenciais. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para que o réu retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se o necessário para a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal. Int. -
28/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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28/08/2025 16:48
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 21:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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