TJSP - 1043445-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043445-71.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1042201-78.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carlos Junqueira Lima - Condomínio Paulicéia e São Carlos do Pinhal -
Vistos.
No prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), bem como manifeste-se aparte requerida acerca de eventuais documentos juntados com a réplica.
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação.
O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DE SA DEMENATO (OAB 295674/SP), MARIA DO CARMO AITH DE FARIA (OAB 106595/SP) -
27/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:52
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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09/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:04
Apensado ao processo
-
02/04/2025 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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