TJSP - 1021964-79.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021964-79.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adão Aníbal dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos demonstrativos de recebimento de benefício; b) última declaração do imposto de renda ou declaração de isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF), escrita e assinada pela parte interessada, constando especificamente que a declaração retrata a verdade, conforme modelo disponibilizado na internet pela própria RFB.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, subsidiariamente, se o comprovante estiver em nome de terceiros, apresentar declaração com firma reconhecida por autenticidade, em nome da pessoa indicada no documento, declarando que o(a) requerente reside no imóvel e, inclusive, especificando a partir de quando passou a residir naquele endereço.
Obviamente, a declaração deverá retratar a verdade, sob pena de responsabilidade cível e criminal (utilizo quando endereço estiver em nome de terceiro e/ou advogado que defende tem escritório distante desta Comarca).
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 15:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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