TJSP - 1000872-41.2025.8.26.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Auriflama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000872-41.2025.8.26.0060 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Alvino Moraes dos Santos Neto -
Vistos. 1.
O pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente, em caso de eventual recurso, a considerar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei 9.099/95, art. 54). 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada consistente no fornecimento de do medicamento Fampyra (fampridina) 10 mg, na posologia de 01 (um) comprimido a cada 12 (doze) horas, totalizando 60 (sessenta) comprimidos por mês, de forma contínua.
De início, verifica-se que Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero) do medicamento pleiteado "caixa de 10 MG COM 28 comprimidos é de R$ 659,89, logo o custo anual é inferior a 210 salários mínimos.
Segundo o Tema 1234 do e.
Supremo Tribunal Federal, deve-se observar os seguintes parâmetros: [...] II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. [...] IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Em que pesem os argumentos da parte autora, não restou demonstrado que o medicamento consta na política pública do SUS.
O ato administrativo de fls. 55/7 indica a existência de oito fármacos alternativos fornecidos pelo SUS, e fundamenta o indeferimento do medicamento pleiteado pelo autor por não fazer parte da lista Remume Municipal.
Lado outro, sendo medicamento não incorporado é ônus da parte autora demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, o que não foi evidenciado com o relatório médico de fl.27.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. 3.
Nos termos do Comunicado 146/11 do Conselho Superior da Magistratura fica dispensada a audiência de conciliação. 4.
Citem-se a Fazenda Pública Municipal e Fazenda do Estado de São Paulo para que, em querendo, no prazo de trinta (30) dias, apresente contestação, devendo ainda ser cientificado de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº. 76 do FONAJEF.
Intimem-se. - ADV: VITOR MIRANDA ALVES CUSTÓDIO (OAB 485255/SP), PEDRO HENRIQUE JUSTI SOUZA (OAB 490207/SP) -
28/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:33
Declarada incompetência
-
14/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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